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II SÉRIE — NÚMERO 7

2 — O montante das reversões para as reservas obrigatórias não pode ser inferior a 50 % do valor, que poderá retornar aos cooperadores, nos termos da alínea 0 do artigo 3.°

Artigo 345.°

(Inicio de actividade)

Para os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 143.°, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.

Artigo 346.° (Inicio da actividade escolar)

1 — Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar do estabelecimento de ensino a seu cargo antes da autorização do Ministro da Educação.

2 — Salvo para as cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior, a autorização a que se refere o número anterior considerar-se-á concedida se o contrário não for expressamente comunicado à cooperativa no prazo de 120 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes.

3 — Porém, se no prazo de 60 dias após a entrada do pedido forem exigidos à cooperativa elementos para se completar a deficiente instrução do pedido, o prazo de 120 dias mencionado no n.° 2 só principia a contar-se da data da entrega nos serviços dos elementos solicitados.

4 — A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 347.°

(Órgãos académicos dos estabelecimentos de ensino)

1 — Nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade administrativa das cooperativas de ensino, exceptuando-se os de ensino superior, existirá obrigatoriamente uma direcção pedagógica, prevista nos artigos 42.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro.

2 — Nos estabelecimentos onde se ministre o ensino superior será obrigatória a existência de, pelo menos, um órgão de natureza científica e pedagógica, cuja composição é a constante do Decreto-Lei n.° 100-B/85, de 8 de Abril.

3 — O órgão referido no número anterior e outros que os estabelecimentos de ensino proponham reger--se-ão obrigatoriamente pelos estatutos da cooperativa.

Artigo 348.° {Legislação especial)

O sistema de ensino das .cooperativas de ensino de que trata este capítulo será regulado pela legislação

especial aplicável ao ensino oficial em tudo quanto não contrarie o disposto no presente Código.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PS: Armando Lopes — Almeida Santos — Jaime Gama — Alfredo Barroso — António Guterres — Agostinho Domingues — Gonçalves Frazão — Jorge Lacão — Frederico de Moura — Maldonado Gonelha — José Luís Nunes — Raul Rêgo.

ANEXO Modelo do livro J (n.* 3 do artigo 138.")

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Formato das folhas —A4 (210 mmx297 mm); largura dt coluna de averbamentos — 120 mm; número de linhas — 401 tipo e qualidade do papel—registo de 120 g.

PROJECTO DE LEI 41/IV

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PARANHOS DA BSjW A CATEGORIA DE VILA

A localidade de Paranhos da Beira, situada no cot celho de Seia, é uma das freguesias do concelho ma progressiva.

A sua origem vem já da pré-história, sendo inúm ros os vestígios até agora encontrados.

A anta do Carvalhal da Louça, é o monumento m galítico mais importante até agora encontrado, cu importante espólio se encontra espalhado por divers museus nacionais.

Paranhos da Beira, que dista cerca de 8 km de Se teve uma evolução histórica semelhante à da sede concelho, devido à curta distância que separa as dt localidades.

Possui importante equipamento sociaJ, sendo dc cl tacar:

Creche e jardim-de-infância; Cantina;

Centro de terceira idade; 4 escolas primárias; Correios;

Centro desportivo e recreativo; Campos de jogos;