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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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2 — A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com base em qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de traablho, desenvolvam a sua actividade há mais de 2 anos ao serviço da cooperativa.

3 — A admissão também não poderá ser recusada às pessoas que, embora não sendo artesãos em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de í ano a sua actividade ao serviço da cooperativa, podendo os estatutos prever, quanto a estas, a sua inelegibilidade para a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

4 — Nas cooperativas de artesanato serão admitidos obrigatoriamente como membros, pelo menos, três quartos dos trabalhadores que directa e permanentemente nelas exerçam actividade profissional remunerada.

Artigo 302.° (Distribuição de excedentes)

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelos respectivos membros é proporcional ao trabalho de cada membro segundo critérios definidos nos estatutos ou no regulamento interno da cooperativa, dedu-zindo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

2 — Os excedentes anuais líquidos gerados por quem não seja membro são proporcionais ao valor da sua produção como se de membro se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.

CAPÍTULO VÍÍI Cooperativas de pesca

Artigo 303." (Noção)

1 — São cooperativas de pesca as que tenham como objectivo principal a exploração dos recursos vivos do mar, designadamente:

a) A captura, a apanha, a cultura, a conservação, a transformação, a carga, o transporte, a descarga e a venda dos produtos de pesca e demais recursos vivos do mar, neste se incluindo o fundo do mar e as áreas sob jurisdição marítima;

b) A extracção, o tratamento e a venda do sal marinho.

2 — São igualmente consideradas cooperativas de >esca as que tenham por objecto principai a explora-ão de recursos vivos de águas não marítimas.

Artigo 304.° (Membros Individuais)

Poderão ser membros de uma cooperativa de pesca ei.0 grau as pessoas de idade igual ou superior a 4 anos que, sendo inscritos marítimos, nela desen-olvam a sua actividade profissional.

Artigo 305.° (Contribuição de capital e de trabalho)

1 — A aquisição e a manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capitai e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que, posteriormente à admissão, se incapacitem para o trabalho por razões ds acidente, de doença ou de idade.

2 — A contribuição de capital será prestada nos termos do artigo 30.°, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 — A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissionaí dos cooperadores ao serviço da cooperativa.

4 — Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de pesca de í.° grau, ter capital superior a 10 % do total do capital social.

Artigo 306.° (Admissão de cooperadores)

1 — A admissão de cooperadores numa cooperativa de pesca não poderá ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para o prosseguimento dos fins da cooperativa.

2 — A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que em regime de contrato de trabalho desenvolvam a sua actividade há mais de 2 anos ao serviço da cooperativa.

3 — Nas cooperativas de pesca serão admitidos obrigatoriamente como membros, pelo menos, três quartos dos trabalhadores que directa e permanentemente exerçam nelas actividade profissional remunerada.

Artigo 3C7.° (Distribuição de excedentes;

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelos respectivos membros é proporcionai ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos cu no regulamento interno da cooperativa, deduzindo-se, após a sue determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

2 — Os excedentes anuais líquidos gerados por quem não seja membro são proporcionais ao valor da sua produção como se de membro se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.

Artigo 308.° . (Participação disciplinar)

A assembieia geral deverá ser sempre ouvida sobre a participação por infracções disciplinares cometidas a bordo peios membros da cooperativa.