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II SÉRIE — NÚMERO 7

Artigo 309.°

(Reserva para complementos de reforma]

Poderá existir uma reserva para complementos de reforma dos cooperadores, sendo o seu modo de formação, aplicação e liquidação determinado pelos estatutos.

Artigo 310.° (Infcio de actividades]

Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 143.°, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa vise prosseguir, sem prejuízo de poderem ser igualmente consideradas como determinantes de início de actividade as datas de celebração pela cooperativa de:

a) Contrato de afretamento ou qualquer outra forma negocial pela qual uma embarcação seja colocada na disponibilidade de exploração da cooperativa;

b) Contrato-promessa ou definitivo de compra ou construção de embarcação.

CAPITULO IX Cooperativas culturais

Artigo 311.° (Noção)

1 — São cooperativas culturais as que tenham por objecto principal o exercício de uma actividade no âmbito de áreas de acção cultural.

2 — Consideram-se áreas de acção cultural, entre outras, a criatividade, a difusão, a informação, a dinamização e a animação.

Artigo 312.°

(Classificação indicativa)

Consideram-se englobadas no conceito do artigo anterior, entre outras, as cooperativas cinematográficas, as cooperativas musicais, as cooperativas áudio--visuais, as cooperativas circenses, as cooperativas editoriais, as cooperativas de artes plásticas e as cooperativas jornalísticas.

Artigo 313.°

(Organizações de grau superior)

As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais nos termos previstos na parte geral deste Código.

Artigo 314." (Membros)

1 — Nas cooperativas culturais poderão existir as seguintes categorias de membros:

a) Membros efectivos;

b) Membros beneméritos ou honorários.

2 — São membros efectivos as pessoas singulares ou colectivas que nela desenvolvam actividades produtivas; são membros beneméritos ou honorários as pessoas que directa ou indirectamente tenham promovido ou contribuam para o desenvolvimento da cooperativa.

3 — Os membros beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.

Artigo 315.°

(Operações com terceiros)

Nas cooperativas culturais são consideradas operações com terceiros as realizadas, a título complementar, pelos produtores não admitidos como membros.

Artigo 316.° (Distribuição de excedentes)

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelos produtores membros é proporcional ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos e ou regulamentos internos da cooperativa, nos termos do artigo 89.°, deduzindo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

2 — Os excedentes anuais líquidos gerados pelos produtores não membros são proporcionais ao valoi da sua produção, como se de membros se tratasse para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.

Artigo 3Í7.°

(Admissão de trabalhadores)

Poderão ser admitidos como membros das coope rativas culturais pessoas que, em regime de contrai de trabalho, desenvolvam, há mais de um ano, a sui actividade ao serviço da cooperativa, podendo os eí tatutos prever, neste caso, a sua inelegibilidade par a mesa da assembleia geral, a direcção e o cons* lho fiscal.

CAPÍTULO X Cooperativas de serviços

Artigo 318.° (Noção)

1 — São cooperativas de prestação de serviço abreviadamente designadas por cooperativas de s£