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II SÉRIE — NÚMERO 7

2 — Os excedentes anuais líquidos gerados por produtores de serviços não membros são proporcionais ao valor dos serviços por eles produzidos, como se de membros se tratasse, para efeito do cálculo dos excedentes anuais.

3 — A distribuição dos excedentes anuais gerados pelas cooperativas de utentes de serviços far-se-á:

a) Proporcionalmente ao valor dos serviços consumidos por cada membro, nos termos do artigo 89.°;

b) Os excedentes anuais líquidos gerados por utentes de serviços não membros são proporcionais ao valor dos serviços por eles consumidos, como se de membros se tratasse, para efeito do cálculo dos excedentes anuais.

CAPITULO XI Cooperativas de ensino

Arrigo 326.° (Noção)

São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal a manutenção de um estabelecimento de ensino.

Artigo 327.° (Classificação)

1 — As cooperativas de ensino classificam-se quanto ao objecto e quanto aos cooperadores.

2 — Quanto ao objecto dividem-se em:

a) Cooperativas de educação escolar;

b) Cooperativas de educação especial e integração;

c) Cooperativas de formação técnica ou profissional;

d) Cooperativas de educação permanente;

e) Cooperativas polivalentes.

3 — Quanto aos cooperadores dividem-se em:

a) Cooperativas de utentes;

b) Cooperativas de prestação de serviços;

c) Cooperativas mistas.

Artigo 328.° (Cooperativas de educação escolar)

São cooperativas de educação escolar as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar o ensino compreendido no ensino educativo, com excepção do ensino técnico-prolissional.

Artigo 329."

(Cooperativas de educação especial e integração)

São cooperativas de educação especial e integração as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar a educação especial e a integração sócio-pro-fissional dos educandos.

Artigo 330.°

(Cooperativas de formação técnica ou profissional)

São cooperativas de formação técnica ou profissional as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar formação especializada, quer através de cursos técnicos, quer de cursos de formação profissional, podendo estes últimos ser de reciclagem ou aperfeiçoamento.

Artigo 331.°

(Cooperativas de educação permanente)

São cooperativas de educação permanente as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar a educação extra-escolar, designadamente a dos adultos.

Artigo 332.° (Cooperativas polivalentes)

1 — São cooperativas polivalentes as que visam a manutenção de estabelecimento de ensino destinado à prossecução simultânea de actividades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 2 do artigo 327.°

2 — As cooperativas de educação escolar cujos estabelecimentos sejam de ensino superior não poderão constituir-se sob a forma polivalente, pois é-lhes vedada a prossecução de actividades referentes a outros níveis de ensino.

Artigo 333.°

(Cooperativas de utentes)

São cooperativas de utentes as constituídas exclusivamente por alunos do estabelecimento de ensino da cooperativa e ou seus pais e encarregados de educação.

Artigo 334.° (Cooperativas de prestação de serviços)

1 — São cooperativas de prestação de serviços aí constituídas exclusivamente por docentes e investiga dores ou por docentes, investigadores e outros traba lhadores do estabelecimento de ensino ou da coope rativa.

2 — Os docentes a que se refere o número anterioi só poderão ser membros se possuírem as hábilitaçõe; legais definidas pelo Ministério da Educação para un dos graus de ensino oficial ministrados no ou nos estq belecimentos de ensino a cargo da cooperativa e de, sempenharem de forma efectiva as suas funções nes ses estabelecimentos.

Artigo 335.° (Cooperativas mistas)

1 — São cooperativas mistas as constituídas p<] utentes e prestadores de serviços do estabelecimenl de ensino ou da cooperativa. |

2 — As cooperativas que mantenham estabelec mentos de ensino superior terão de constituir-se obi gatoriamente sob a forma mista.