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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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de D. Luís da Silva, 2.° alcaide-mor de Seia, entregou aos seus filhos na vigília de sexta-feira para sábado, 1.° de Dezembro.

Foi em Seia que se realizou o último comício republicano antes da implantação da República em 1910. Este comício teve lugar no dia 25 de Setembro e foi presidido por Afonso Costa.

Seia, durante a sua já longa existência, tem dado ao País filhos ilustres nos domínios da arte e da ciência.

Seia é actualmente sede de um importante e progressivo concelho rural de 1.a ordem. Tem 110 localidades, distribuídas por 28 freguesias, com cerca de 35 000 habitantes e uma área de 450 km2. Dista 98 km de Coimbra, 67 km da Guarda e 45 km de Viseu.

Estão localizadas em Seia as mais importantes fábricas têxteis (lanifícios) do País, que dão trabalho a mais de 5000 trabalhadores. Possui também outras unidades nos ramos da electrónica, metalomecânica e construção civil.

Devido à sua localização privilegiada na vertente ocidental da serra da Estrela, Seia é a sua entrada natural e, por isso, um centro turístico de interesse, visitada anualmente por milhares de forasteiros. Possui instalações hoteleiras modernas, cafés, restaurantes e bons estabelecimentos e centros comerciais.

Possui um conjunto valioso de equipamento colectivo, do qual salientamos:

Hospital com serviço de urgência permanente; Centro de saúde;

3 farmácias;

Moderno cine-teatro para 370 pessoas;

1 biblioteca-museu;

Escola secundária até ao 12.° ano;

Escola preparatória;

Escola pré-primária;

Moderna cheche-infantário;

Centro para a terceira idade;

Corporação de bombeiros, com magnífico quartel;

Estado municipal, com 8 pistas;

Auditório municipal, com capacidade para mais

de 5000 pessoas; Piscina e pavilhão gimnodesportivo; Aeródromo, com 2 pistas de 1000 m e 1600 m; Mercado municipal; Centro de formação profissional; Centro de recuperação de crianças deficientes;

4 agências bancárias;

Sede do Gabinete de Arquitectura do Parque Natural da Serra da Estrela; Casa do Povo; Parque industrial;

CTT, tribunal, repartição de finanças, delegação escolar, registo predial, cooperativa agrícola, transportes urbanos, jardins, centros culturais, desportivos e recreativos, GNR, banda da música, orfeão e escolas de música, monumentos, etc.

Como importante centro que é, Seia é também:

i 1) Centro de grupo da rede telefónica (rede de Seia);

2) Sede de agrupamento de concelhos (GAT); J) Centro de distribuição de energia eléctrica (EDP).

Por todas as razões aqui salientadas, nomeadamente as históricas, pois Seia teve o estatuto de cidade, mas porque na realidade Seia tem também todas as condições para voltar a ter aquele estatuto, justifica-se plenamente a presente proposta. Ê manifesta a vontade de todos os Senenses, não só dos que nela residem mas também de todos aqueles que fora dela labutam, para que Seia seja elevada à categoria de cidade.

Nesta conformidade, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO A vila de Seia é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. —O Deputado do PS, Jorge Correia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 4/IV

REGIME DE ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

ARTIGO 1."

1 — Os deputados ao Parlamento Europeu a designar por Portugal serão, quanto à primeira designação, eleitos pela Assembleia da República de entre os seus membros.

2 — Só podem eleger e ser eleitos deputados ao Parlamento Europeu os deputados à Assembleia da República que estejam em exercício de funções na data da apresentação da lista de candidatos.

ÁRTICO 2."

1 — A lista única, subscrita por representantes dojs grupos parlamentares, conterá 24 candidatos efectivos e igual número de suplentes.

2 — A cada grupo parlamentar caberá a indicação de candidatos, efectivos e suplentes, em número e pela ordem que resultar da aplicação do método de representação proporcional, segundo o método de Hondt, à composição da Assembleia da República.

3 — A lista será apresentada até ao 3.° dia anterior ao da data das eleições.

ARTIGO 3."

A eleição realiza-se em data a marcar, com a antecedência mínima de 8 dias, pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo com a deliberação da conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares.

ARTIGO 4."

Os deputados ao Parlamento Europeu que venham a perder ou que não possam assumir o seu mandato serão substituídos pelo primeiro candidato suplente indicado pelo mesmo grupo parlamentar que não esteja