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II SÉRIE — NÚMERO 7

vidades económicas, definindo também o processo aplicável».

Assembleia da República, 20 de Novembro de de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos — João Amaral — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João A brantes — Jorge Lemos — Jerónimo de Sousa.

Ratificação n.° 26/IV — Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio (reposição da ratificação n.° 85/111)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V Ex.a que retomam o requerimento de apreciação do seguinte diploma: Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 110, que «define infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento».

Assembleia da República, 20 de Novembro de de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos — João Amaral — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Abrantes — Jorge Lemos — Jerónimo de Sousa.

Ratificação n.° 27/IV — Decreto-Lei n." 39/83, de 25 de Janeiro (reposição da ratificação n.° 44/111)

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da Repú-blica-.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V Ex.a que retomam o requerimento de apreciação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 20, que «estabelece o regime a que deve obedecer o registo criminal e as condições de acesso à informação criminal».

Assembleia da República, 20 de Novembro de de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos — João Amaral — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Abrantes — Jorge Lemos — Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.* 59/1V (1.')

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Após a enunciação de alguns «princípios básicos» que de tão genéricos .não poderão ser postos em causa, o Programa do Governo, no que se refere à comunicação social, avança de imediato com a ideia de

Limitar, «a médio prazo», os órgãos de comunicação social de «posse pública» a um canal nacional de televisão, um de rádio, uma agência noticiosa e um jomal diário. Assim, pergunta-se:

1) Porquê 1 jornal diário e não 2 ou 3, porquê 1 e não nenhum?

2) Quais os jornais que passam ao sector privado e aquele que irá continuar na «posse pública»?

3) Como se irá «desfazer» o Estado desses jornais?

E enquanto, no caso, o silêncio é total, em relação à televisão já se adianta a quem irá ser entregue um dos canais: sem a abertura de qualquer concurso público, mas apontando «prevalentemente» uma entidade.

Que «atenção muito particular» irá ser prestada à imprensa regional? Em que moldes?

Como vai proceder o Governo em relação aos subsídios de papel recentemente retirados a alguns jornais regionais?

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1985. — O Deputado do PRD, Alexandre Manuel.

Requerimento n.* 60/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Requeiro à Direcção-Geral de Energia que me envie uma cópia do relatório encomendado à empresa ame ricana Arthur B. Litle sobre o aproveitamento do: resíduos florestais como forma de energia, por s< tratar de estudo cujo conhecimento considero impor tante para o exercício do meu mandato [Constituiçãi da República, artigo 159.°, alínea d), e alínea /) d< n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia d República].

Assembleia da República, 20 de Novembro d 1985. —O Deputado do PRD, Dias de Carvalhc

Requerimento n.* 61/IV (1.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da Repi blJca:

Aquando do debate sobre o Estatuto da Orde dos Advogados (hoje Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 < Março) o Grupo Parlamentar do PCP teve ocasii de tecer algumas criticas sobre a forma prevista pa o estágio de advocacia, considerando ser necessái rever, por completo, o estatuto do advogado esl giário.

A prática tem revelado que as normas relativas estágio, constantes do Decreto-Lei n.° 84/84, n alteraram os vícios do sistema, e as alterações int duzidas vieram criar, na prática, novas dificuldac ao advogado estagiário, que é já, enquanto tal, t colaborador da justiça.

Vêm estas breves reflexões a propósito de con catórias dirigidas pela Ordem dos Advogados ¡ estagiários da comarca de Setúbal, que terão de < locar-se a Évora para frequentar seminários das