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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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como limite máximo da concessão de crédito a uma só entidade.

7 — O limite máximo da concessão de crédito a uma só entidade, calculado, nos termos do n.° 4, com base nos valores relativos ao ano em que uma caixa agrícola tenha atingido 100 000 contos de capital social e reservas, só poderá ser ultrapassado por aplicação das regras estabelecidas para os bancos comerciais.

8— O limite máximo de concessão de crédito a uma só entidade poderá ter um acréscimo, mediante intervenção da caixa central, desde que a caixa agrícola utilize, na parte que exceder o limite que lhe caberia, capitais obtidos da caixa central com base em contrato que, além do mais, condicione a exigibilidade e o pagamento dos créditos desta ao prévio reembolso da caixa agrícola, e na medida em que este se verifique, não podendo, em caso algum, o referido acréscimo exceder o limite de crédito a uma só entidade correspondente à caixa agrícola nos termos dos n.os 4 ou 6 anteriores, ou 10 000 contos, conforme o que for menor.

Artigo 258.° (Garantia das operações de crédito)

1 — As caixas agrícolas podem, após a celebração do respectivo contrato, autorizar a utilização do crédito sem prévia formalização de'garantias, quando o empréstimo se destinar à compra de veículos, máquinas alfaias, outro equipamento ou gado, desde que o mutuário se comprometa a formalizar a respectiva hipoteca ou penhor, logo que a aquisição se concretize.

2 — Verificando-se as situações referidas no número anterior, devem as caixas agrícolas pagar directamente aos vendedores o preço, salvo se as circunstâncias especiais aconselharem outro procedimento.

3 — A não formalização de garantias pelos mutuários nos termos previstos no n.° 1 deste artigo implica > vencimento da dívida e a possibilidade de as caixas igrícolas exigirem o reembolso imediato do capital, uros e montantes devidos por demais despesas ine-entes, sem prejuízo da subsistência integral de ouras garantias eventualmente prestadas.

Artigo 259.° (Organizações cooperativas de grau superior)

1 — As caixas agrícolas podem livremente agrupar-se n organizações cooperativas de grau superior, a fim í melhorarem as suas condições de exercício e asse irarem a sua representação aos níveis regional e icional.

2 — As uniões, para melhor prossecução dos seus rjectivos, deverão ter âmbito territorial limitado às giões agrárias a que pertençam as suas sedes, ccn-rme forem definidas pelo Ministério da Agricultura.

j Artigo 260.°

(Caixa central]

1 — Poderá existir uma caixa central de crédito rícola mútuo, constituída pelas caixas agrícolas e is organizações de grau superior, desde que no sei;

capital social participem, pelo menos, 50 das caixas agrícolas em funcionamento e a Federação Nacional, competindo a esta promover a sua organização.

2 — É aplicável à caixa central de crédito agrícola mútuo, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 235.° a 241.°, inclusive, relativos à caixa central das cooperativas de crédito.

CAPÍTULO V Cooperativas de construção e habitação SECÇÃO I

Das cooperativas de construção e habitação em geral

Artigo 261.° (Noção)

1 — São cooperativas de construção e habitação as que tenham por objecto principal a construção ou a sua promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação ou remodelação.

2 — As cooperativas de construção e habitação podem ainda prosseguir ou apoiar e incentivar outras iniciativas de interesse para os cooperadores nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida, designadamente a criação de postos de abastecimento, lavandarias, serviços de limpeza e arranjos domésticos, creches e infantários, salas de estudo, salas e campos de jogos, lares para a terceira idade e centros de dia.

Artigo 262.' (Forma de constituição)

As cooperativas de construção e habitação constí-tuem-se obrigatoriamente por escritura pública.

Artigo 263.° (Membros menores)

Podem ser membros de uma cooperativa de construção e habitação pessoas de menoridade, devendo os estatutos regular as condições de exercício, por eles, dos respectivos direitos sociais, sem prejuízo do disposto no artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 264." (Admissão de membros)

1 — As cooperativas de construção e habitação só podem condicionar a admissão de novos membros à existência de programas em que os candidatos possam ser integrados.

2 — Os candidatos que não forem admitidos com fundamento no número anterior serão obrigatoriamente inscritos, por ordem de apresentação dos respectivos pedidos, em livro próprio, devendo esta ordem ser respeitada aquando da admissão de novos cooperadores.