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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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dito, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária que sejam instrumentais em relação àquelas funções e lhes não estejam especialmente vedados.

Artigo 244.°

(Normas aplicáveis)

Em tudo que não estiver previsto nesta secção, as caixas agrícolas regem-se pelas disposições aplicáveis às cooperativas dc crédito que não se mostrarem incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 245.°

(Cobertura do País)

Todas as caixas agrícolas devem colaborar entre si e com as suas organizações de grau superior com vista à integral cobertura do País pelo crédito agrícola mútuo.

Artigo 246.°

(Requisitos de admissão de associados e prédios dados à inscrição)

1 — Só podem ser associados das caixas agrícolas, e, como tal, beneficiar das suas operações activas, as pessoas singulares ou colectivas, seja qual for a sua forma jurídica, que exerçam na área de acção da caixa agrícola actividade produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária e as que exerçam actividades que constituam efectivo complemento, directo e imediato, daquelas actividades.

2 — As pessoas colectivas só podem dar para inscrição no crédito social os prédios afectados às suas actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária como complementares daquelas e não lhes podem ser concedidos pelas caixas agrícolas créditos que se não destinem a financiar essas mesmas actividades.

Artigo 247.° (Determinação do crédito social)

1 — O crédito social das caixas agrícolas de responsabilidade solidária e ilimitada corresponde à soma los seguintes valores:

a) Valor dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, propriedade dos associados, que estes ofereçam por inscrição especial para a constituição ou reforço do crédito social;

b) Situação líquida apurada no último balanço anual aprovado.

2 — O crédito social das caixas agrícolas de respon-abilidade mista corresponde à soma dos seguintes va-pres:

a) Situação líquida apurada no último balanço anual aprovado.

b) Valor dos prédios oferecidos pelos sócios de responsabilidade ilimitada, nos termos da alí-

I nea a) do n.° 1 deste artigo.

Artigo 248."

(Exclusividade de inscrição dos prédios)

Nenhum prédio pode ser oferecido para construção ou reforço do crédito social em mais de uma caixa agrícola.

Artigo 249.° (Valor dos prédios)

1 — O valor dos prédios urbanos é fixado por avaliação da responsabilidade da direcção da caixa agrícola, não podendo exceder, no caso de prédios arrendados, o montante que foi obtido pela multiplicação por 20 do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial.

2 — O valor dos prédios rústicos ou mistos é fixado por avaliação da responsabilidade da direcção da caixa agrícola.

3 — Enquanto não estiver feita a avaliação, o valor dos prédios referidos no número anterior não pode exceder a importância que for obtida pela multiplicação por 100 ou por 300 do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial, consoante se trate ou não de prédios sujeitos a cadastro geométrico.

4 — As avaliações a que se refere este artigo constarão de acta, que deverá ser visada pelo conselho fiscal.

Artigo 250.° (Ónus sobre os prédios)

1 — Ao valor dos prédios oferecidos pelos associados para inscrição no crédito social será reduzido o correspondente a uma vez e meia o montante das obrigações garantidas por hipoteca daqueles prédios, bem como o dos ónus que sobre eles recaiam, calculado nos termos do artigo 603.° do Código de Processo Civil.

2 — A dedução relativa a hipoteca, a que se refere o número anterior, não se opera no caso de a mesma estar constituída a favor da caixa agrícola.

3 — Quaisquer actos ou contratos que se traduzam na oneração ou alienação dos prédios inscritos no crédito social devem ser prontamente comunicados à caixa agrícola pelo seu proprietário.

Artigo 251.° (Dívidas e encargos à Fazenda Pública)

Num prédio poderá ser admitido para constituição ou reforço do crédito social sem que se prove estarem solvidas quaisquer dívidas ou encargos à Fazenda Pública por cujo pagamento os mesmos prédios tenham de responder.

Artigo 252.° (Certidões)

Para boa execução das disposições relativas ao crédito social, os conservadores do registo predial e os chefes das repartições de finanças deverão passar, dentro do prazo de 8 dias, em papel isento de selo