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II SÉRIE — NÚMERO 7

tária dos membros da cooperativa de crédito e se mostre mais adequado, sem prejuízo das seguintes restrições:

a) Para os assuntos em que se exija uma maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos e, em todo o caso, para a modificação dos estatutos e para a dissolução da cooperativa, cada membro, incluindo aqueles a quem se lhes tenha reconhecido um voto plural, só terá um voto simples;

b) Não se poderá reconhecer a qualquer membro votos fraccionados, nem atribuir-lhes votos proporcionais à sua participação no capital social.

Artigo 206.° (Impedimentos dos titulares dos órgãos)

1 — Os membros que façam parte da direcção ou do conselho fiscal não ficam, pelo facto de exercerem essas funções, impedidos de receber crédito da cooperativa, mas não podem, em caso algum, intervir na apreciação e decisão das operações em que sejam beneficiários eles próprios, ou seus cônjuges, parentes ou afins até ao 3.° grau, ou empresas, com excepção de cooperativas que sejam membros da cooperativa de crédito, em cujo capital ou órgãos sociais eles, ou qualquer das pessoas indicadas, participem.

2 — Todos os que tiverem culposamente intervido na apreciação ou decisão de operações de crédito com desrespeito do estabelecido no número anterior respondem solidariamente pelo reembolso da dívida em caso de incumprimento, para além da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil ou criminal a que eventualmente haja lugar.

Subsecção viu Meios ile financiamento

Artigo 207.° (Obtenção de meios de financiamento)

1 — Para a prossecução das suas finalidades podem as cooperativas de crédito, quer no âmbito local, quer nacional:

a) Receber depósitos em moeda nacional dos seus membros ou de terceiros;

b) Obter junto das instituições com competência legal para o efeito o financiamento prévio ou o refinanciamento das suas operações activas;

c) Contrair empréstimos junto de entidades nacionais especializadas e legalmente autorizadas;

d) Receber dos seus membros quaisquer contribuições fixadas pelos estatutos ou criadas pela assembleia geral;

e) Receber, a título gratuito, fundos ou quaisquer outros bens.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cooperativas de crédito de âmbito nacional podem ainda:

a) Contrair empréstimos junto de entidades congéneres estrangeiras;

b) Receber dotações especiais de capital que lhes possam ser afectas pelo Estado, através de medidas legislativas adequadas.

Subsecção ix Crédito social

Artigo 208.° (Crédito social)

!

1 — O crédito social de uma cooperativa de crédito | de responsabilidade solidária e ilimitada ou de responsabilidade mista é o valor limite para o montante de capitais alheios que ela poderá receber por empréstimo ou depósito.

2 — Nas cooperativas de crédito de responsabilidade limitada não haverá crédito social, sendo-lhes apenas aplicadas as regras de solvabilidade e liquidez dos bancos comerciais, com as necessárias adaptações.

Artigo 209.° (Limite das operações passivas)

1 — Nenhuma cooperativa de crédito pode aceitar, por empréstimo ou depósito, capitais cuja importância total, por si só, ou somada com a de outros capitais já tomados por empréstimo em vigor ou confiados pot depósito à sua responsabilidade, exceda o valor do crédito social.

2 — Não são, no entanto, considerados, para efeitos do disposto no número anterior, os capitais destinado! a empréstimos de curto prazo a cooperativas, concedido» e aplicados segundo as normas, eventualmente exis tentes, que disciplinem o apoio financeiro especial j actividade prosseguida pelo ramo do sector coopera tivo a que a cooperativa de crédito se encontra, excluj siva ou predominantemente, ligada, bem como os apli cados a empréstimos pelo Estado e outras pessoa colectivas de direito público.

Artigo 210.°

(Responsabilidade dos directores, dos gerentes I e outros mandatários) |

Sem prejuízo do disposto na parte geral deste C< digo acerca da responsabilidade dos directores, dc gerentes e outros mandatários, a infracção do disposl no n.° l do artigo anterior constitui os directores, < gerentes e outros mandatários que tenham autorizac tais operações, pessoa! e solidariamente, responsáve pela integral regularização da situação, em prazo qt não poderá exceder 90 dias, e pelo pagamento das i demnizações a que, eventualmente, haja lugar.

Artigo 21i.° (Fiscalização do crédito social)

Todas as cooperativas de crédito de responsabilioa

solidária e ilimitada ou de responsabilidade mista < viarão mensalmente ao Banco de Portugal ou à ei