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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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Subsecção vi Dos cooperadores

PARAGRAFO 1 Requisitos de odmlscão

Artigo 199.° (Cooperativas de âmbito local}

1 — Só podem ser membros das cooperativas de crédito de âmbito local e, como tal, beneficiar das suas operações activas:

a) As cooperativas do 1.° grau pertencentes ao

ramo do sector cooperativo a cuja actividade principal a cooperativa de crédito, nos termos definidos dos seus estatutos, se encontra, exclusiva ou predominantemente, ligada, desde que estejam sediadas ou tenham núcleos na área de acção da cooperativa de crédito;

b) Os membros singulares das cooperativas referidas na alínea anterior, desde que tenham o seu domicílio voluntário, profissional ou legal na área da acção da cooperativa de crédito;

c) As pessoas colectivas de direito público, as cooperativas de interesse público e as pessoas colectivas de utilidade pública cuja actividade seja desenvolvida na área da acção da cooperativa de crédito e se relacione directamente ou constitua um efectivo complemento da actividade principal a que, nos termos estatutários, a cooperativa de crédito se encontra, exclusiva ou predominantemente, ligada.

2 — Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se, quanto ao domicílio voluntário, apenas o lugar da residência habitual, e, relativamente ao domicílio profissional, no caso de a profissão ser exercida em lugares diversos, só o lugar onde o é com :arácter mais frequente.

3 — Nos casos em que nos estatutos da cooperativa 3e crédito se não encontre prevista a admissão de mem-)ros de responsabilidade limitada a admissão será «mpre decidida pela assembleia geral por uma maioria le dois terços dos votos expressos. '

4 — Nos termos dos n.° 2 do artigo 44.°, e sem pre-uízo do regime geral sobre a exclusão de membros, is estatutos da cooperativa de crédito poderão fixar \s condições especiais em que podem ser excluídos os íembros referidos na alínea b) do anterior n.° 1, aten-endo à especificidade dos requisitos que são exigidos ara a sua admissão.

Artigo 200.°

(Cooperativas de âmbito nacional)

Só podem ser membros das cooperativas de crédito 3 âmbito nacional e, como tal, beneficiar das suas ope-ições activas:

a) As entidades cooperativas pertencentes ao ramo do sector cooperativo cuja federação promoveu a organização da cooperativa de crédito, nos ! termos previstos no actigo 192.°;

b) As pessoas singulares que sejam membros das cooperativas de 1." grau abrangidas pelo disposto na alínea anterior.

Artigo 201.°

(Circunstância excludente da admissão)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, ne parte geral deste Código e nos estatutos, ninguém poderá ser admitido como membro, ainda que de responsabilidade limitada, se já o for de responsabilidade ilimitada em outra cooperativa de crédito.

PARAGRAFO II ÍVúxcro nlnlmo de mcnb.-oo

Artigo 202.° (Cooperativas de âmbito local)

Nenhuma cooperativa de crédito se pode constituir com menos de 10 membros, não podendo manter-se em funcionamento com número inferior por período superior a 6 meses, sob pena de dissolução.

Artigo 203.°

(Cooperativas de âmbito nacional)

Nenhuma cooperativa de crédito de âmbito nacional se poderá manter em funcionamento, quer sem a participação da federação que promoveu a sua organização, quer com o número de cooperativas inferior ao estabelecido no artigo !92.°, por um período de 6 meses, sob pena de dissolução.

Subsecção vii ü!os órgãos socíeís

Artigo 204.°

(Inelegibilidade)

Sem prejuízo de outras causas, iegais ou estatutárias, de inelegibilidade, nenhum membro pode ser eleito para qualquer cargo social se se encontrar em mora injustificada para com a cooperativa de crédito ou, tendo-o estado, tal situação tiver cessado menos de 90 dias antes da eleição.

Artigo 205."

(Direito de voto nas cooperativas de âmbito nacional)

Os estatutos das cooperativas de crédito de âmbito nacional podem atribuir a cada uma das entidades cooperativas aderentes um número de votos determinado em função quer do número dos seus cooperadores, quer da sua participação nas operações com a cooperativa, quer de qualquer outro critério objectivo que, numa base democrática, obtenha a aprovação maiori-