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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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c) Frutícola, hortícola e florícola;

d) Florestal;

e) Olivícola;

f) Pecuária;

g) Apícola.

4 — São cooperativas de distribuição aquelas cuja actividade principal é a compra em comum de factores de produção, máquinas, ferramentas e utensilios, a venda dos produtos, a distribuição de água comum, a constituição de seguros mútuos e a prestação de assistência técnica em benefício dos seus associados, desenvolvendo actividades como as que a seguir se indicam:

a) Compra e venda;

b) Aluguer de máquinas, ferramentas e utensilios;

c) Sejuro mútuo;

d) Rega;

e) Assis.ência técnica.

5 — São cooperativas mistas as que se dedicam a mais de um sector de produção referido no n.° 3 ou a mais de uma actividade referida no n.° 4.

Artigo 172.°

(Apoto à constituição e funcionamento de cooperativas agrícolas pelo Ministério da Agricultura)

O Ministério da Agricultura poderá dar apoio à constituição e funcionamento de cooperativas agrillas, suas uniões, federações e confederações, nos ermos da respectiva legislação, em especial quando asem actividades enquadradas nos programas de va-orização da produção e o desenvolvimento regional.

Artigo 173.°

(Exclusão de membros)

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil criminal que lhes couber, poderão ser excluídos, nos

srmos do n.° 2 do artigo 44.°, os membros das coope-

ativas agrícolas que, designadamente:

a) Deixarem de exercer, directa e efectivamente, a exploração agrícola, agro-pecuária ou florestal na área de acção da cooperativa por prazo superior a 2 anos, salvo se os estatutos

I previrem prazo diferente;

I b) Passarem a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa, quer em nome

I próprio, quer através de interposta pessoa ou

I empresa;

c) Adquirirem ou negociarem produtos, matérias--primas, máquinas ou outras quaisquer mercadorias ou equipamentos que hajam adquirido por intermédio da cooperativa;

d) Transferirem para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter;

e) Tiverem sido declarados em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiverem sido demandados pela cooperativa, havendo sido condenados por decisão transitada em julgado;

f) Tiverem cometido crime que implique a suspensão de direitos civis.

Artigo 174.°

(Inelegibilidade)

Não são elegíveis para a mesa da assembleia geral, para a direcção e para o conselho fiscal os membros que deixarem de exercer directa e efectivamente a actividade agrícola, agro-pecuária ou florestal na área de acção da cooperativa.

SECÇÃO ¡I Das cooperativas pottvalentea

Artigo 175.° (Noção)

Podem constituir-se cooperativas agrícolas polivalentes que se caracterizam por abranger simultaneamente mais do que uma das actividades previstas no n.° 1 do artigo 171.°

Artigo 176.°

(Funcionamento)

As cooperativas agrícolas polivalentes funcionam por secções.

Artigo 177.° (Secções)

1 — A criação e extinção das secções é da competência da assembleia geral, sob proposta da direcção, respeitando a área social servida por outras cooperativas da mesma natureza, excepto em relação às cooperativas de produção agrícola.

2 — Nas secções haverá assembleias sectoriais que, para além da eleição de delegados à assembleia gerai da cooperativa, terão de pronunciar-se acerca das actividades, contas e rentabilidade de cada uma das secções e tomarão conhecimento do relatório e contas a apresentar à assembleia geral.

3 — Sem prejuízo de a personalidade jurídica ser apenas da cooperativa, as secções funcionam separadamente, com regulamentos próprios e organização contabilística que evidencie as actividades e os resultados de cada secção.

4 — O capital social responde em conjunto e solidariamente pelas obrigações assumidas.

5 — Da direcção poderão fazer parte tantos membros efectivos quantas as secções, sendo um por cada uma, sem prejuízo de o número total ser sempre ímpar.

Artigo 178.° (Entradas mínimas de capital)

Nas cooperativas polivalentes cada membro terá de subscrever tantas entradas de capital quantas as secções em que pretenda inscrever-se.