O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 1985

249

CAPÍTULO II Cooperativas de comercialização

Artigo 157.° (Noção)

São cooperativas de comercialização as que tenham por objecto principal:

a) Adquirir, armazenar e fornecer aos membros os bens e serviços necessários à sua actividade;

b) Colocar no mercado os bens produzidos ou transformados pelos membros;

c) Desenvolver simultaneamente as actividades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 158." (Objecto)

Para a realização dos seus fins, as cooperativas de comercialização podem, nomeadamente:

a) Fornecer bens e serviços adquiridos ou produzidos pela cooperativa;

b) Importar e exportar todos os bens e serviços I que se integrem no âmbito das suas activi-I dades;

j c) Instalar serviços de apoio;

I d) Criar e apoiar a realização de cursos de for-

I mação técnica e cooperativa;

e) Promover actividades e serviços de ordem cultural e recreativa destinados aos seus mem-, bros e colaboradores.

Artigo 159.° (Formas de constituição)

As cooperativas de comercialização constituem-se or escritura pública.

Artigo 160.° (Organizações de grau superior)

Podem constituir uniões e federações nacionais as x>perativas de comercialização que pertençam ao esmo sector de actividade económica.

Artigo 161.°

(Membros das cooperativas de comercialização)

1 — Os membros das cooperativas de comerciali-ção de 1.° grau podem ser pessoas singulares, raaio-s, ou pessoas colectivas.

¡2 — As cooperativas de comercialização de grau perior são formadas exclusivamente por cooperativas comercialização legalmente constituídas.

Artigo 162.° (Admissão de membros}

1 — Só podem ser admitidos como membros das cooperativas de comercialização as pessoas jurídicas que se dediquem à actividade de comércio ou indústria possuidoras de cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada que tenham estabelecimento próprio em actividade devidamente localizado.

2 — Podem ainda ser admitidos como membros os gerentes e outros mandatários designados nos termos do artigo 72.°

3 — Perde a qualidade de membro quem deixar de reunir os requisitos previstos no n.° l, se no prazo de 2 anos não retomar a actividade, e ainda as pessoas referidas no número anterior, quando cessem as suas funções.

Artigo 163.° (Operações com terceiros)

São consideradas operações com terceiros:

a) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea a) do artigo 157.°, o fornecimento de bens e serviços a pessoas jurídicas que, embora reunindo as condições de admissão previstas nos estatutos, não sejam membros da cooperativa;

b) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea b) do artigo 157.°, as aquisições de bens e serviços produzidos ou transformados por pessoas jurídicas não admitidas como membros;

c) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea c) do artigo 157.°, as operações consignadas nas alíneas anteriores.

Artigo 164.° (Capital social)

1 — O capital social mínimo das cooperativas de comercialização não pode ser inferior a 250 0005.

2 — A entrada mínima, a subscrever pelo membro das cooperativas de comercialização, não pode ser inferior a 20 títulos do capital.

Artigo 165.° (Gerentes)

1 — Os estatutos deverão prever a existência de um ou mais gerentes, remunerados ou não, a quem incumbe a gestão diária da cooperativa.

2 — Os gerentes poderão ou não ser membros da direcção, devendo os estatutos definir, claramente as suas funções.