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II SÉRIE — NÚMERO 7

não lucrativos, estas formularão o pedido por escrito, no qual indicarão os títulos de capital que se propõem subscrever e os meios financeiros e patrimoniais que, porventura, desejem afectar à cooperativa e o título desta afectação-,

d) No caso de os utentes de bens ou serviços produzidos serem pessoas singulares, estas procederão nos termos do artigo 36.°

2 — A admissão de novas cooperativas ou de novos utentes dos bens ou serviços produzidos pode ser condicionada pela impossibilidade momentânea de o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público manter a percentagem mínima de capital social a que se obrigou.

Artigo 118.° (Direitos dos membros)

1 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público têm os direitos constantes das alíneas 6), c), d), é), f) e g) do n." 1 do artigo 38." e, além disso, os de:

a) Elegerem e designarem os seus representantes na mesa da assembleia geral, na direcção e no conselho fiscal, nos termos do n.° 2 do artigo 122.°; e

b) Exonerarem-se da cooperativa.

2 — As cooperativas associadas e as pessoas colectivas de fins não lucrativos, além dos direitos consignados nas alíneas 6), c), d), e), /), g) e h) do n.° 1 do artigo 38.°, têm ainda o direito de indicarem os seus representantes na mesa da assembleia geral, na direcção e no conselho fiscal, se deles fizerem parte nos termos dos estatutos.

3 — Os cooperadores individuais gozam dos direitos referidos no n.° 1 do artigo 38.°

4 — O direito consignado na alínea g) do n.° 1 do artigo 38." pode ser condicionado ou mesmo excluído pela natureza do objecto da cooperativa de interesse público, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 119.° (Capital subscrito pela parte pública)

1 — O capital subscrito pela parte pública será integralmente realizado no acto de subscrição.

2 — Nas cooperativas de interesse público com fins habitacionais cada título de capital subscrito deve ser realizado em dinheiro em, pelo menos, 1 % do seu valor.

3 — Os títulos de capital subscritos pela parte pública são pertença:

a) Do Estado, quando a participação pública tenha sido subscrita directamente por este ou por pessoas colectivas de direito público que não sejam autarquias locais, nos termos previstos nas alíneas o) e b) do n.° 3 do artigo U3.°;

b) Das regiões autónomas, quando a participação pública tenha sido subscrita por estas, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 113.°;

c) Das respectivas autarquias locais, no caso da alínea c) do n.° 3 do artigo 113.°

4 — Para efeitos do número anterior, a parte pública será representada:

a) No caso da alínea a), pelo Ministério das Finanças e do Plano e pelo ministério ou ministérios da tutela da actividade prosseguida ou das^ pessoas colectivas de direito público subscritoras;

b) No caso da alínea b), pelo membro ou membros do respectivo governo regional a quem tenha sido cometida essa competência;

c) No caso da alínea c), pelos respectivos órgãos executivos.

Artigo 120.° (Transmissão de títulos de capital)

1 — Até aos limites mínimos de capital que os estatutos lhes imponham, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, após prévia autorização da direcção, podem alienar livremente títulos de capital, desde que o adquirente reúna as condições de admissão exigidas.

2 — A transmissão opera-se nos termos do artigo 32.°

Artigo 121." (Órgãos)

São órgãos das cooperativas de interesse público a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 122." (Participação da parte pública nos órgãos)

1 — O Estado ou outras pessoas colectivas de direito público participam nos órgãos das cooperativas de interesse público na proporção do respectivo capital.

2 — A designação dos representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público compete:

a) Ao ministro ou ministros da tutela da actividade prosseguida, conjuntamente com o membro do Governo com competência própria ou delegada sobre o sector cooperativo, ou aos governos das regiões autónomas, no caso da alínea a) do n.° 3 do artigo 113.°;

b) Ao ministro ou ministros da tutela das pessoas colectivas de direito público, que não sejam autarquias locais, subscritoras da participação pública, conjuntamente com o membro do Governo com competência específica ou delegada sobre o sector cooperativo, no caso da alínea b) do n.u 3 do artigo !13.°;

c) Aos órgãos executivos do poder local, no caso da alínea c) do n.° 3 do artigo 113.°

Artigo 123.° (Responsabilidade dos titulares dos órgãos)

A parte pública e as cooperativas membros da coo perativa de interesse público podem ser representada por mais de um titular nos órgãos desta, assim come em mais de um órgão, desde que a sua representaçãi seja feita por pessoas singulares distintas.