O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 1985

239

Artigo 87.°

(Insusceptlbilldade de repartição]

Todas as reservas são insusceptíveis de repartição entre os cooperadores, podendo, no entanto, o herdeiro ou legatário receber a sua quota-parte nas reservas não obrigatórias, nos termos do n.° 4 do artigo 32.°

Artigo 88.° (Operações com terceiros]

1 — O montante das operações com terceiros será escriturado em separado do realizado com os cooperadores.

2 — Os resultados anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros serão calculados fazendo repercutir nestas operações a totalidade dos encargos.

3 — Se os preços praticados para cooperadores e para terceiros forem os mesmos, a repercussão será feita em termos proporcionais ao valor das vendas; se os preços praticados forem diferentes, o montante das operações com terceiros é calculado pelos preços praticados para cooperadores, recaindo sobre esse montante a repercussão proporcional da totalidade dos encargos.

4 — Os resultados anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são insusceptíveis de repartição entre os cooperadores, revertendo integralmente para reservas obrigatórias.

I 5 — Em nenhum ramo do sector cooperativo serão consideradas operações com terceiros as operações rea-izadas por uma cooperativa com outra cooperativa.

Artigo 89.° (Distribuição de excedentes)

1 — Os excedentes anuais líquidos que restarem de-x>is das reversões para as diversas reservas poderão •etornar aos cooperadores, nos termos da alínea i) do »rtigo 3.°, excepto nos ramos do sector cooperativo >m que isso é vedado.

2 — A assembleia geral pode determinar que uma >arte não superior a 30 % dos excedentes anuais lí-[uidos que restarem depois das reversões para as di-'ersas reservas se destine à remuneração dos títulos le capital.

3 — Não pode proceder-se à distribuição de excelentes entre os cooperadores antes de se terem com-«nsado as perdas dos exercícios anteriores ou, se se iver utilizado a reserva legal para compensar essas erdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível nterior ao da sua utilização.

Artigo 90.° (Repartição proibida)

São insusceptíveis de repartição entre os coopera-prés os subsídios concedidos por entidades públicas, ualquer que seja a forma pela qual hajam sido pres-

dos, e ainda o produto de crédito bancário.

CAPÍTULO VII Da fusão e cisão das cooperativas

Artigo 91.° (Noção de fusão. Modalidades)

1 — Duas ou mais cooperativas, ainda que de ramo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só.

2 — A fusão pode realizar-se:

a) Por incorporação, ou seja, mediante a transferência global do património de uma ou mais cooperativas para outra e a atribuição aos membros daquelas de títulos de capital desta;

b) Por integração, ou seja, mediante a constituição de uma nova cooperativa, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das cooperativas fundidas, sendo aos membros destas atribuídos títulos de capital da nova cooperativa.

3 — A fusão só é viável se primeiro em assembleias gerais das cooperativas que pretendem fundir-se for aprovada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros presentes de cada cooperativa e, em seguida, em assembleia geral única de todas as cooperativas por deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros presentes.

4 — Da acta destas assembleias gerais deve constar o nome de todos os que nela participaram.

Artigo 92.° (Cisão das cooperativas)

1 — Verifica-se cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.

2 — A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original.

3 — A cisão só é viável se for aprovada em assembleia geral por deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros presentes.

4 — A cisão não é possível se o valor do património da cooperativa cindida se tornar inferior à soma das importâncias do capital social e da reserva legal ou se o capital da cooperativa não estiver inteiramente liberado.

5 — A cooperativa original, se se mantiver, e as cooperativas resultantes da cisão respondem solidariamente pelas dívidas existentes no momento da cisão.

Artigo 93.° (Formalismo, publicidade e oposição)

1 — A deliberação da fusão ou da cisão não exclui o formalismo exigido para a constituição das cooperativas nos termos do Código.

2 — Efectuado o registo da fusão ou da cisão, que será provisório, deve proceder-se às publicações a que se referem os artigos 24." e 25.° no prazo de 90 dias.

3 — Os credores da cooperativa devem ser avisados do seu direito de oposição nas publicações feitas e.