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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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SECÇÃO 11 Processo do registo cooperativo

Artigo 141° (Início do processo)

1 — O presidente da mesa da assembleia geral, após a deliberação de constituição da cooperativa, apresentará ao conservador o requerimento para inscrição com a certidão ou fotocópia autenticada da acta a que se refere o n.° 1 do artigo 18.° e 3 exemplares dos estatutos.

2 — Quando para a constituição da cooperativa seja exigida escritura pública, nos termos do artigo 19.°, o requerimento será acompanhado de 3 exemplares da escritura, devidamente autenticados.

3 — Em qualquer dos casos deve ser feita a prova do registo a que se refere o artigo 21."

Artigo 142.°

(Execução do registo e conformidade dos factos a ele sujeitos com o Código Cooperativo)

1 — O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação.

2 — Uma vez efectuada a inscrição, serão devolvidos à requerente 2 dos exemplares dos estatutos ou da escritura de constituição, nos quais será lançada menção de ter sido efectuado o registo, devidamente autenticada, bem como a respectiva nota de registo.

3 — O registo será provisório por natureza e, se o não for também por dúvidas, subsistirá até ser convertido em definitivo ou averbada a sua caducidade.

4 — No caso de o conservador verificar que o registo não está em condições de ser efectuado por o requerido e os estatutos se mostrarem desconformes cora o disoosto no Código Cooperativo, deverá, no prazo previsto no n.° 1 deste artigo, notificar, por carta registada, o presidente da mesa da assembleia de fundadores da cooperativa das deficiências encontradas, concedendo novo prazo de 30 dias para o suprimento das mesmas.

5 — Não sendo sanadas as deficiências no prazo previsto no número anterior, o registo será recusado e o requerimento devolvido, com os exemplares dos estatutos, à cooperativa interessada.

6 — A cooperativa poderá requerer de novo a inscrição, mas, voltando a verificar-se desconformidade do requerido e dos estatutos com o Código Cooperativo, será a mesma inscrição logo recusada sem mais formalidades.

Artigo 143.°

(Conversão e caducidade do registo)

1 — O registo de constituição converte-se em definitivo com a apresentação do duplicado da declaração para início da actividade da cooperativa entregue na repartição de finanças e dos exemplares do Diário da República ou dos jornais oficiais, quando for caso disso, b do jornal da localidade ou do concelho da sede da cooperativa onde foram efeitas as publicações legais.

2 — A inscrição de constituição caduca se, no prazo de 90 dias contados da data da publicação a que se refere o artigo 24.°, não for requerido o averbamento de conversão em definitivo ou não for apresentado documento comprovativo de entrega na Imprensa Na-cional-Casa da Moeda, para publicação, dos elementos referidos no artigo 25.°

3 — Decorrido que seja o prazo de subsistência do registo provisório, será oficiosamente averbada à margem da inscrição a declaração da caducidade.

Artigo 144.°

(Aplicação das normas relativas ao registo comercial)

1 — São aplicáveis ao registo das cooperativas, com as devidas adaptações, as normas legais que regem o registo das sociedades comerciais e dos correspondentes factos jurídicos a ele sujeitos.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação das normas cujo conteúdo pressuponha a qualidade de comerciante.

3 — Pelos actos de registo cooperativo serão cobrados os emolumentos constantes da Tabela do Registo Comercial reduzidos a metade.

CAPÍTULO XII

Do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP)

Artigo 145.°

(Atribuições do INSCOOP)

Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por INSCOOP, incumbem as atribuições previstas no respectivo Estatuto e no presente Código, bem como emitir o documento de prova a que se referem os artigos 9." e 111.°, n.° I, e a credencial referida no artigo seguinte.

Artigo 146.° (Credencial)

Para o efeito de as cooperativas gozarem de financiamento e dos benefícios fiscais previstos na lei, terão de exibir uma credencial, com validade por um ano, emitida pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, que garanta o acto da sua constituição e registo, bem como a apresentação dos seus relatórios e contas anuais elaborados de acordo com a legislação em vigor e em obediência a sãos princípos de contabilidade.

Artigo 147.°

(Actos de comunicação obrigatória)

1 — As cooperativas devem enviar ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo duplicado de todos os elementos referentes aos actos de constituição ou