O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 1985

245

Artigo 124.° (Duração do mandato dos titulares dos órgãos)

0 mandato dos titulares dos órgãos é de 3 anos, sem prejuízo da possibilidade da sua revogação pela assembleia geral ou da livre substituição pela parte pública dos seus representantes, aplicando-se, neste último caso, com as devidas adaptações, o que estiver regulado para os gestores públicos.

Artigo 125.°

(Responsabilidade do mandato dos titulares dos órgãos)

Independentemente do regime de responsabilidade estabelecido na parte geral deste Código, os representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público são também responsáveis perante os seus representados.

Artigo 126.° (Competência da assembleia geral)

1 — A assembleia geral tem a competência definida no n.° 1 do artigo 61.°, com excepção do disposto nas alíneas i) e /).

2 — Só os elementos que não tiverem sido designados pela parte pública estão sujeitos à eleição e destituição prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 61

Artigo 127.°

(Assembleia geral extraordinária)

A assembleia geral extraordinária reunirá quando ponvocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, ou do conselho fiscal ou a requerimento de cooperativas que representem, pelo menos. ■> % do capital realizado.

l Artigo 128.°

1 (Reuniões e votação)

1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada na onvocatória desde que estejam presentes cooperadores )ue representem mais de metade do capital social rea-izado.

2 — Os estatutos poderão prever que a reunião se ealize uma hora depois, se à hora marcada para a eunião não se verificar a presença de cooperadores revista no número anterior, indicando as presenças ecessárias para a realização da mesma em função do apitai social realizado.

I 3 — O número de votos dos membros das cooperati-as de interesse público nas assembleias gerais é pro-orcional ao capital que tiverem realizado.

Artigo 129.° (Exoneração da parte pública)

1 —A exoneração da parte pública só poderá efec-iar-se nas condições mencionadas na decisão admi-Istrativa a que aludem os n."3 2 e 3 do artigo 113.° 12 — Ê nula a deliberação da asembleia geral que peida a exclusão da parte pública numa cooperativa

de interesse público, com prejuízo do disposto no número anterior.

3 — A exoneração da parte pública, caso não seja considerada pela lei ou pelos estatutos causa de dissolução da cooperativa de interesse público, poderá implicar a sua transformação em qualquer das espécies de cooperativas legalmente previstas.

Artigo 130.° (Restituições)

1 — A exoneração ou demissão de qualquer membro determinam a restituição da importância referida no n.° 3 do artigo 41.°, no prazo fixado nos estatutos e que não pode ser inferior a um ano.

2 — Ao Estado, a qualquer pessoa de direito público, às cooperativas e às pessoas colectivas de fins não lucrativos que sejam membros serão restituídos ainda, se o título de afectação o consentir e até onde o consentir, os bens, ou o que deles restar, que tiverem sido afectados à cooperativa de interesse público.

Artigo 13).°

(Beneficios fiscais)

As cooperativas de interesse público usufruem dos benefícios fiscais aplicáveis às cooperativas do mesmo sector de actividade, para além de outros que especificamente lhes venham a ser atribuídos.

Artigo 132."

(Disposições das empresas participadas pelo Estado)

Não se aplicam às cooperativas de interesse público as disposições legais relativas à participação, administração, intervenção e fiscalização das empresas participadas pelo Estado.

CAPÍTULO XI Oo registo cooperativo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 133."

(Registo cooperativo)

A constituição das cooperativas, incluindo as cooperativas de interesse público, e os factos jurídicos que a elas digam respeito, enumerados no artigo 135.°, constarão de um registo denominado «registo cooperativo».

Artigo 134." (Finalidade do registo)

1 — O registo cooperativo, além da finalidade prevista no artigo 23.u, tem por fim dar publicidade à natureza cooperativa das entidades que a assumem