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II SÉRIE — NÚMERO 7

Subsecção iv Âmbito territorial paragrafo 1 Regime gorei

Artigo 191.° (Âmbito local)

1 — Em regra, as cooperativas de crédito têm âmbito territorial concelhio.

2 — Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 231.°, podem ser inscritas no registo especial, a que se refere o artigo 189.°, as cooperativas de crédito que se proponham exercer as suas funções em área que exceda a do concelho onde estiverem sediadas, salvo nos casos em que nos concelhos limítrofes não exista em funcionamento nenhuma outra ligada com a mesma actividade principal.

3 — Quando, na esfera da mesma actividade principal, for constituída uma cooperativa de crédito num concelho limítrofe à área de uma já existente, esta deixará de poder admitir novos membros residentes na área social da nova cooperativa de crédito, conservando, porém, a inscrição dos membros já admitidos.

4 — Não serão igualmente inscritas no registo especial, a que se refere o artigo 189.°, cooperativas de exercer a sua actividade em concelho onde já tiver sede uma outra relacionada com a mesma actividade principal.

paragrafo ii Regime especial

Artigo 192.° (Âmbito nacional)

Poderão constituir-se e ser inscritas no registo especial, a que se refere o artigo 189.°, cooperativas de crédito de âmbito nacional sempre que no seu capital social participem, pelo menos, 50 das cooperativas em funcionamento e a respectiva federação pertencentes ao ramo do sector cooperativo com que se relacionará exclusiva ou predominantemente o exercício das suas funções creditícias, competindo, neste caso, à referida federação promover a organização da cooperativa de crédito.

paragrafo iii De'es*cõe>

Artigo 193." (Autorização especial e registo)

1 — A abertura de delegações de cooperativas de crédito, quer de âmbito local, quer nacional, depende de autorização especial e prévia do Banco de Portugal, a conceder nos termos legal e regularmente estabelecidos.

2 — Na apreciação do pedido de autorização de abertura de delegações de cooperativas de crédito de âmbito nacional deverão levar-se também em linha dc conta as características próprias e a peculiar implanta-

ção geográfica do ramo do sector cooperativo a que aquelas se encontram, exclusiva ou predominantemente, ligadas.

3 — As delegações a que se refere o anterior n 0 1 não poderão funcionar sem que se encontrem registadas nos termos do Decreto-Lei n.° 353-S/77, de 29 de Agosto.

Subsecção v Capita) social

paragrafo i Montante mínimo. Subscrição, realização e reduç&o do capital

Artigo 194.°

(Cooperativas de âmbito local)

Nas cooperativas de crédito de âmbito local o capital social nunca poderá ser inferior a um terço do seu activo líquido imobilizado, no mínimo de 50 contos.

Artigo 195." (Cooperativas de âmbito nacional)

1 — Só poderá constituir-se uma cooperativa de crédito de âmbito nacional quando se encontre subscrito o capital social mínimo de 100 000 contos e realizada em dinheiro, pelo menos, metade desse montante.

2 — O capital social subscrito inicialmente por cada cooperador deverá ser realizado em dinheiro no prazo máximo de 3 anos após a sua subscrição.

3 — O capital social só poderá ser reduzido pela amortização dos títulos dos membros exonerados ou excluídos.

Artigo 196.°

(Alteração legislativa do montante mínimo de capital) J

Mediante decreto regulamentar poderão ser elevados os montantes mínimos de capital referidos nos artigos anteriores, de acordo com a evolução das circunstâncias sócio-económicas. j

paragrafo ii |

Participação no copitol social

Artigo 197.° I

(Limite máximo)

Sem prejuízo de outros limites de valor inferior qu sejam legal ou estatutariamente fixados, nenhum merr bro de uma cooperativa de crédito poderá ter um participação superior a um terço do capital sócia

Artigo 198.°

(Pessoas colectivas de direito público, cooperativas ' de interesse púoUco e pessoas colectivas de utilidade públlc!

As pessoas colectivas de direito público, as cooper tivas de interesse público e as pessoas colectivas < utilidade pública, nos termos da alínea ni do n.° 1 í artigo 186.°, terão sempre a sua responsabilidade lirc tada ao capital por elas subscrito, o qual nunce pode ser inferior a 100 contos.