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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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dade que este determinar os elementos que sejam julgados necessários à fiscalização do crédito social.

Artigo 212.° (Regimes especiais)

Mediante decreto regulamentar poderão ser estabelecidos regimes especiais sobre a disciplina do crédito social das cooperativas de crédito, atendendo à sua natureza, âmbito e especificidade.

Artigo 2Í3.° (Remissão)

Enquanto não forem legalmente estabelecidos os regimes especiais a que se refere o artigo anterior é aplicável às restantes cooperativas de crédito, com as necessárias adaptações, a regulamentação específica da disciplina de crédito social das caixas agrícolas constantes da secção n deste capítulo iv, sempre que a natureza e características próprias daquelas o permitam.

Subsecção x Operações eccives

I Artigo 214.°

(Especialização)

I 1 — Para efeitos do presente capítulo, e de acordo bom o princípio da especialização a que estão legalmente sujeitas as cooperativas de crédito, são consideradas operações activas os empréstimos e outros jréditcs por aquelas concedidos, qualquer que seja a ;ua forma, a natureza, o título ou o prazo destes, ¡uando tenham por objecto:

o) Facultar os recursos financeiros considerados necessários e adequados à prossecução da actividade principal desenvolvida pelo ramo do sector cooperativo a que se encontra, exclusiva ou predominantemente, ligada a cooperativa de crédito, e como tal indicada no diploma complementar desse ramo, bem como das actividades que constituam efectivo complemento, directo e imediato, daqueloutra actividade;

b) Financiar as actividades desenvolvidas, a tí-íuio subsidiário, pdo ramo do sector cooperativo referido nz alínea anterior;

c) Financiar a aquisição de bens e outras despesas dos cooperadores singulares que, em prudente arbítrio, se prendam com a satisfação de necessidades fundamentais, como tal socialmente consideradas.

2 — Para melhor cumprimento do disposto no nú-|ero anterior os estatutos das cooperativas de crédito jvem especificar, o mais detalhadamente possível, o >jecto das operações activas que por elas podem ser aricadas, atendendo à sua natureza, âmbito e especi-idade, bem como às regras de conduta fixadas no figo seguinte.

Artigo 215.° (Aplicação dos recursos)

1 — As cooperativas de crédito devem orientar a sua actividade no sentido de aplicarem, prevalentemente e da melhor forma, as suas disponibilidades nas operações referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior e não financiarão, em quaisquer circunstâncias, a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos ou que, em prudente arbítrio, não constituam meios de satisfação de necessidades fundamentais dos mutuários, como tal socialmente consideradas.

2 — As operações de créditos previstas nas alíneas 6) e c) do n." 1 do artigo anterior devem ser sempre praticadas nas condições estabelecidas para a generalidade das instituições de crédito relativamente às mesmas aplicações e não podem prejudicar as operações referidas na alínea a) do n.° 1 do mesmo preceito.

Artigo 216.°

(Regimes especiais)

Mediante decreto regulamentar poderão ser estabelecidos regimes especiais relativos ao objecto das operações activas que as cooperativas de crédito podem praticar e ao limite máximo de crédito que podem conceder a uma só entidade, atendendo à natureza, âmbito e especificidade das cooperativas de crédito.

Artigo 217.° (Beneficiários das operações activas)

í — Só os membros das cooperativas de crédito podem beneficiar das operações activas por elas praticadas.

2 — A infracção à regra do número anterior implica, para além da responsabilidade disciplinar, estatutária, civil e criminal de quem lhe tenha dado causa, o imediato vencimento da dívida, com perda das bonificações eventualmente recebidas, respondendo pelo seu reembolso, solidariamente, todos os que na operação tiverem culposamente intervindo.

Artigo 218.° (Destino dos capitais mutuados)

í — Os capitais mutuados pelas cooperativas de crédito aos seus membros não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato.

2 — A violação da regra do número anterior acarreta o vencimento da dívida, podendo exigir-se imediatamente o seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem devidos, com perda das bonificações já concedidas, sem prejuízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal eventualmente emergente.

Artigo 219."

(Fiscalização e acompanhamento)

1 — As cooperativas de crédito devem fiscalizar e acompanhar a aplicação dos capitais mutuados, lendo