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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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c) Que não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem cumpram, nem tenham I sido condenados a cumprir, medidas de segu-

I rança ou penas de prisão.

2 — A exigência da alínea a) don." 1 não se aplica à eleição efectuada na assembleia de fundadores, nem |à escolha constante da escritura da constituição da cooperativa.

3 — Os eleitos que venham a ficar privados de todos os seus direitos civis ou de cooperadores perdem o mandato.

4 — Os eleitos que, posteriormente à data da eleição, sejam condenados por crime a que for aplicada pena ie prisão efectiva ou medida penal privativa da liber-lade, excepto multa, ou a quem for decretada metida de segurança criminal, são suspensos do seu nandato enquanto a pena ou medida de segurança lurarem, ficando a sua readmissão condicionada a leüberação da assembleia geral.

5 — Os membros suspensos, nos termos do número interior, são substituídos pelos membros suplentes |e eles tiverem sido eleitos.

6 — Os eleitos que tenham sido condenados por ilgum dos crimes dos artigos 299.°, 332.° e 333.° do pódigo Penal perdem o mandato.

Artigo 51.° (Incompatibilidades)

1 — Nenhum cooperador pode pertencer simultanea-ente à mesa da assembleia geral, à direcção ou ao mselho fiscal de uma cooperativa.

2 — Não podem ser eleitos para a mesa da assem-eia geral, ou para a direcção ou para o conselho cal ou ser simultaneamente titulares da direcção e > conselho fiscal os cônjuges, as pessoas que vivam i comunhão de facto, os parentes ou afins em linha :ta e os irmãos.

Artigo 52.°

(Funcionamento dos órgãos)

1—A mesa da assembleia geral, a direcção e o iselho fiscal têm um presidente, que terá voto de alidade, e, pelo menos, um secretário. 2— A direcção, o conselho fiscal ou as comissões >eciare previstas no n.° 2 do artigo 48." não podem ícionar sem que esteja presente mais de metade dos s membros.

5 — As deliberações dos órgãos sociais são toma-por maioria simples, excepto nos casos em que i expressamente exigida maioria qualificada. — Serão realizadas por escrutínio secreto as vo-5es respeitantes à eleição da mesa da assembleia il, da direcção e do conselho fiscal e a assuntos incidência pessoal dos cooperadores.

— Será sempre lavrada acta das reuniões de lquer órgão social, a qual, após a sua aprovação,

obrigatoriamente assinada por quem tiver exer-» as funções de presidente e de secretário do ectivo órgão.

— Os estatutos poderão prever a remuneração dos ibros da direcção, do conselho fiscal e dos mem-

das comissões especiais.

7 — Os estatutos poderão exigir a obrigatoriedade da prestação da caução por parte dos membros da direcção e dos gerentes.

Artigo 53.° (Preenchimento de vagas)

1 — Quando vagar metade dos lugares da direcção ou do conselho fiscal deve proceder-se à eleição para os lugares vagos no prazo máximo de um mês.

2 — Quando vagar metade dos lugares da mesa da assembleia geral, a eleição para os lugares vagos deve efectuar-se na primeira assembleia que se realizar.

Artigo 54.°

(Prestação de garantias ou de caução)

A responsabilidade de qualquer elemento da direcção ou do conselho fiscal pela custódia de valores e bens sociais pode implicar a prestação de garantias ou de caução se tal for exigido pelos estatutos ou por assembleia geral.

SECÇÃO II Assembleia gerai

Artigo 55.° (Definição e composição da assembleia geral)

1 — A assembleia geral é o órgão social supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.

2 — Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 56.°

(Reuniões da assembleia geral)

1 — A assembleia geral tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

2— A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma, até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea 6) do n.° 1 do artigo 61.°, e outra, até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo.

3 — A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10 % dos cooperadores, se a cooperativa tiver até 1000 membros, mas nunca por menos de 5 membros, e de, pelo menos, 5 % dos cooperadores se tiver 1000 ou mais membros, não podendo no entanto neste último caso o requerimento ser assinado por menos de 100 cooperadores.