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II SÉRIE — NÚMERO 7

3 — Os estatutos aprovados serão assinados pelos membros fundadores e constituirão documento anexo à acta.

Artigo 19.° (Constituição por escritura pública)

1 — Quando para a constituição de uma cooperativa for exigida escritura pública, esta deverá conter:

a) A identificação de todos os fundadores;

b) A denominação da cooperativa;

c) O ramo do sector cooperativo;

d) A indicação para o primeiro mandato dos titulares da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;

e) Os estatutos.

2 — Para as cooperativas já existentes antes de 25 de Abril de 1974, a escritura deverá identificar, pelo menos, 10 dos seus fundadores e, quando isso se tornar difícil para os outorgantes da escritura, deverá identificar, pelo menos, 10 dos actuais cooperadores.

Artigo 20.° (Denominação)

1 — A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «união polivalente de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e, ainda, de «responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», conforme os casos, ou apenas as respectivas iniciais «C. R. L.» ou «C. R. I.», «U. C. R. L.», «U. P. C. R. L.», «F. C. R. L.» ou «C. C. R. L.».

2 — Nenhuma cooperativa poderá usar denominação que não corresponda à sua classificação nos termos dos artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.°, sob pena de os seus membros que determinaram a infracção sofrerem a sanção' prevista no n.° 1 do artigo 228.° do Código Penal e responderem civilmente pelos prejuízos eventualmente causados.

3 — Entidades estranhas ao sector cooperativo não podem incluir na sua firma ou denominação social, nem usar no exercício da sua actividade as palavras «cooperativa» ou «cooperativo», o prefixo ou sufixo «coop» ou outro que sugira a ideia do exercício da actividade cooperativa, sob pena de os seus membros sofrerem a sanção prevista no n.° 1 do artigo 228." do Código Penal e responderem civilmente pelos prejuízos eventualmente causados.

Artigo 21.°

(Registo da denominação)

A denominação deverá ser registada no Registo Nacional das Pessoas Colectivas.

Artigo 22.° (Conteúdo dos estatutos)

Os estatutos deverão obrigatoriamente conter:

a) A denominação, a localização da sede, dos estabelecimentos e das delegações, se as houver;

b) O ramo do sector cooperativo, o objecto e os fins prosseguidos;

c) A duração da cooperativa;

d) O montante do capital social inicial, a sua forma de realização e aumento, o montante das jóias, se estas forem exigíveis, e das entradas mínimas subscritas por cada um dos membros e a sua forma de pagamento;

e) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;

f) A duração do mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, as normas gerais de funcionamento dos órgãos sociais e a indicação das garantias e cauções a prestar pelos responsáveis pela custódia dos valores e dos bens sociais;

g) As normas de convocação e funcionamento das assembleias gerais;

h) As normas de distribuição dos excedentes, da criação de reservas e da restituição de entradas aos membros que deixarem de o ser;

0 O regime de alteração dos estatutos.

Artigo 23.° (Carácter constitutivo do registo de constituição)

A cooperativa constituída em conformidade com o presente Código só adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.

Artigo 24.° (Publicações)

1 — A cooperativa promoverá, no prazo de 90 dias a contar da data do registo provisório, a publicaçãc num jornal da localidade ou do concelho em que a cooperativa tenha a sua sede dos seguintes elemen tos:

a) Denominação e seu número de inscrição n( respectivo registo;

b) Localização da sede, estabelecimento e dele gações, se as houver;

c) Ramo do sector cooperativo e objecto da coe perativa;

d) Identificação dos fundadores ou de 10 dc seus actuais cooperadores, nos termos d n.° 2 do artigo 19.°

2 — Caso não exista jomal local ou concelhio, publicação prevista no n.° 1 deverá fazer-se num dc jornais mais lidos na localidade em que se enconti a sede da cooperativa.

Artigo 25.°

(Publicações no •Diário da República» ou jornais oficiais)

1 — Dentro do prazo referido no artigo anteric a cooperativa deverá ainda promover a publicaç, no Diário da República, ou nos respectivos jorm