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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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restante legislação respeitante às cooperativas que não i seja contrária ao presente Código ou aos principios I nele consignados.

Art. 11.° Para as caixas de crédito agrícola mútuo I mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 231/82, de 17 de Junho, bem como o Decreto-Lei n.° 26/85, de 18 de Janeiro.

Art. 12.° Sem prejuízo das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro, será i publicada legislação referente às isenções fiscais das I cooperativas de crédito e suas operações, de forma I a harmonizá-las com as previstas para as caixas de crédito agrícola mútuo, em particular aquelas para que remete o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 231/82, de 17 de Junho.

Art. 13.° — 1—No prazo máximo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto, serão publicadas todas as disposições normativas consideradas necessárias à execução e efectivo cumprimento da parte do Código respeitante às cooperativas de crédito.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior,

0 Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar no Banco de Portugal, total ou parcialmente, as competências que lhe caibam na execução da parte respeitante às cooperativas de crédito, desde que não haja impedimentos legais a essa delegação.

3 — Todas as propostas e projectos legislativos que sejam elaborados em cumprimento do disposto no n.° 1 deste artigo deverão ser remetidos ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, para parecer prévio, sempre que a natureza daquelas propostas a projectos o justifique, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/83, de 18 de Fevereiro.

1 Art. 14.° O disposto nos artigos 101.° e 103.° do presente Código terá aplicação mesmo aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

I TÍTULO I

i Parte geral

Disposições gerais

I Artigo 1.°

¡ (Âmbito)

I O presente diploma aplica-se às cooperativas e seus

grupamentos.

t

j Artigo 2.°

(Noção de cooperativas e do sector cooperativo)

1 — As cooperativas são pessoas colectivas de livre instituição, de capital e composição variáveis, que sam a satisfação, sem fins lucrativos, das necessida-s económicas, sociais ou culturais dos seus memos, através da cooperação e entreajuda destes e na servencia dos princípios cooperativos.

2 — As cooperativas no seu conjunto fazem parte integrante do sector cooperativo, um dos sectores autónomos de propriedade dos meios de produção, consagrados constitucionalmente, contribuindo para o desenvolvimento da economia social.

Artigo 3.°

(Princípios cooperativos)

As cooperativas observarão, na sua constituição e funcionamento, os princípios cooperativos, nomeadamente:

a) O número de membros e o capital são variáveis;

b) A adesão deve ser voluntária e aberta a todas as pessoas que possam fazer uso dos seus serviços e aceitem as responsabilidades inerentes à sua filiação;

c) A demissão constitui um acto livre e voluntário;

d) A admissão ou exclusão de cooperadores não podem ser objecto de restrições, nem de discriminações, resultantes de ascendência, sexo, raça, língua, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

e) Devem ser organizadas e dirigidas democraticamente, respeitando o princípio da plena igualdade de direitos e deveres de todos os seus membros;

/) O direito de voto nas cooperativas de 1.° grau baseia-se no princípio da atribuição de um voto singular a cada membro, independentemente da sua participação no capital social, podendo no entanto outra ser a forma de atribuição do direito de voto nas cooperativas agrícolas polivalentes;

g) A atribuição do direito de voto nas cooperativas de grau superior deve ser definida numa base democrática, sob a forma que, obtendo a aprovação maioritária dos membros, se mostre mais adequada;

h) A remuneração dos membros das cooperativas, pela sua participação no capital social e nos depósitos obrigatórios e pela realização de títulos de investimento, deve ser limitada, sendo a respectiva taxa fixada pela assembleia geral;

i) Os excedentes podem ser destinados à expan-

são das operações da cooperativa, a serviços comuns ou, salvo nos ramos do sector cooperativo em que isso é vedado, distribuídos pelos cooperadores, conforme a assembleia geral assim o determinar; a distribuição pelos cooperadores será feita proporcionalmente às operações económicas realizadas por estes com a cooperativa ou ao trabalho e serviços por eles prestados; /') As cooperativas devem fomentar a educação cooperativa dos seus membros, trabalhadores e público em geral e a difusão dos princípios e dos métodos da cooperação, designada-