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22 DE NOVEMBRO DE 1985

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Artigo 12.°

(Operações com terceiros)

As cooperativas podem, a título complementar, realizar operações com terceiros, desde que respeitem as exigências formuladas neste Código.

Artigo 13.°

(Acção das cooperativas na área de economia social)

1 — A acção das cooperativas na área de economia social pode exercer-se, designadamente, nos seguintes domínios:

a) Solidariedade social, visando facultar aos membros das cooperativas e seus familiares serviços que façam parte dos esquemas de segurança social ou prestando-lhes auxílios de natureza assistencial, moral ou económica;

b) Seguros sociais e cobertura de riscos, a garantir segundo a técnica seguradora, abrangendo, nomeadamente, os riscos decorrentes do exercício de actividade cooperativa, os respeitantes ao património da cooperativa e os dos seus membros e respectivo agregado familiar, que não sejam vedados por lei;

c) Fruição de equipamentos sociais pertencentes ao Estado ou a autarquias locais, através de adequados acordos e protocolos de gestão.

2 — Os seguros sociais e outras formas de cobertura de riscos serão desenvolvidos a partir da criação de reservas especiais constituídas para o efeito.

3 — Para desenvolvimento da acção das cooperativas na área de economia social e do reforço da sua :apacidade de intervenção nos domínios referidos nas ilíneas do n.° 1, as cooperativas podem celebrar acortas entre si ou com associações de socorros mútuos : outras instituições particulares de solidariedade, endo em vista a utilização concertada de recursos ! instalações e a concessão de prestações e benefícios.

4 — A associação de cooperativas com instituições articulares de solidariedade social ou outras pessoas olectivas de fins não lucrativos poderá adoptar a orma cooperativa.

5 — As cooperativas criadas ao abrigo do disposto os números anteriores integram-se no ramo das coo-erativas de serviços.

Artigo 14.° (Direito subsidiário)

Para a interposição e integração das lacunas do resente Código e da legislação complementar, em ido o que não seja contrário aos seus princípios :rais e especiais, constitui direito subsidiário o Có-go Comercial.

Artigo 15.°

(Arrendamentos)

Os arrendamentos de prédios urbanos para a ins-lação de cooperativas, suas delegações, filiais ou

qualquer outra forma de representação, depósitos e armazéns, são considerados, para todos os efeitos, como arrendamentos comerciais.

CAPITULO II Constituição

Artigo 16.° (Forma de constituição)

Excepto nos casos em que na parte especial deste Código se exige a forma de escritura pública, as cooperativas de 1.° grau podem constituir-se por instrumento particular.

Artigo 17.° (Assembleia de fundadores)

1 — Nas cooperativas que puderem constituir-se por instrumento particular, os interessados na sua constituição, em número não inferior a 10, reunir--se-ão em assembleia de fundadores, elegendo na sua primeira reunião a mesa, com um presidente, um secretário e um vogal.

2 — A mesa eleita estabelece as regras de funcionamento da assembleia e o modo de convocatória desta para eventuais reuniões futuras.

3 — Cada interessado disporá apenas de 1 voto.

4 — Para que a cooperativa possa considerar-se constituída é necessário que a sua criação e os seus estatutos sejam aprovados por, pelo menos, 10 dos interessados reunidos, que passarão a ser os seus membros fundadores, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário ou se tenham abstido.

5 — Na mesma reunião serão eleitos entre os membros fundadores os que constituirão, para o primeiro mandato, a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 18.° (Acta)

1 — Da reunião da assembleia geral que aprovar a criação e os estatutos da cooperativa o secretário da mesa elaborará uma acta, que será assinada por todos os membros fundadores, e da qual constarão:

a) A data da reunião;

b) O local da reunião;

c) A denominação da cooperativa;

d) O ramo do sector cooperativo;

e) O objecto da cooperativa;

/) A identificação dos membros fundadores;

g) Os bens ou direitos, os trabalhos ou serviços com que os cooperadores concorrem;

h) A aprovação dos estatutos;

i) A indicação da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.

2 — As assinaturas de, pelo menos, 10 dos membros fundadores serão reconhecidas notarialmente.