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II SÉRIE — NÚMERO 17

N.° 290/IV (!.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo organismo sobre os terrenos onde se encontram instalados os Bairros de São )osé e Santa Maria, na freguesia da Pontinha, concelho de Loures.

N.° 291/IV (!.') — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cukura (Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário) pedindo informações sobre a redução da comparticipação do IASE para a alimentação dos alunos inscritos em estabelecimentos de educação especial.

N.° 292/1V (!.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre a necessidade da publicação de legislação que permita regulamentar a actividade do Instituto de Educação Especial.

N.° 293/lV (1.*) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Educação e Cultura e do Trabalho e Segurança Social acerca das dificuldades que as cooperativas e associações de educação especial com fins não lucrativos estão neste momento a atravessar.

N.° 294/1V (!.')—Do mesmo deputado ao Secretariado Nacional de Reabilitação solicitando o envio de um estudo por este realizado acerca da situação económica das cooperativas e associações de ensino especial.

N.° 296/1V (l.3) (a) — Dos deputados Sottomayor Cárdia e outros (PS) ao Ministério da Educação e Cultura acerca do património da Fundação Medeiros e Almeida.

N.° 297/1V (1.°)— Do deputado Belchior Pereira (PCP) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a situação económica da empresa CONSOL — Conservas do Outeiro, S. A. R. L., com sede em Fortes, no concelho de Ferreira do Alentejo.

N.° 298/IV (1.*) — Dos deputados Cláudio Percheiro e Belchior Pereira (PCP) ao Ministério do Plano e da Administração Territorial acerca da adopção de medidas que tirem as regiões c sub-regiões do interior do atraso e abandono a que têm sido votadas e as aproximem progressivamente das regiões mais desenvolvidas.

Secretária-gerat da Assembleia da República:

Aviso relativo à sua nomeação.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à publicação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso interno limitado, de avaliação curricular, de acesso a técnico superior de 1.* classe do quadro.

DECRETO N.° 2/IV ESTATUTO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1*

1 — O estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal é regulado pelas disposições comunitárias vigentes e, na medida en> que não contrariem aquelas e em que sejam compatíveis com a natureza do Parlamento Europeu, pela Lei n.° 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações, designadamente pelas disposições dos artigos 12°, 13.°, n.°5 3, 4 e 5, 14.°, 15.°, n.05 1, 2, 3 e7, 16.°, 17.ü, 18.° e 19."

2 — Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu as disposições da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, designadamente os seus artigos 2.°, n.os 2 e 3, 16.°, n.° 1, 19.°, n.° 1, e20.°

(a) Por lapso de numeração não existe o Requerimento n.° 295/IV (!.•).

3 — O tempo de exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu será considerado como tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia da República para efeito da aplicação dos artigos 24.° e seguintes e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, desde que o deputado não tenha adquirido direito a qualquer tipo de subvenção equivalente a conceder pelo Parlamento Europeu.

4 — Os deputados ao Parlamento Europeu são considerados titulares de cargos políticos para os efeitos do disposto na Lei n.° 4/83, de 2 de Abril.

ARTIGO 2."

O exercício de funções como deputado ao Parlamento Europeu suspende automaticamente o mandato de deputado à Assembleia da República, processan-do-se a substituição de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

ARTIGO 3."

Os encargos resultantes da aplicação das disposições legais portuguesas referidas no presente diploma são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.

ARTIGO 4.«

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeirc de 1986.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fet nando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

REGIME DE ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos ternv do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar seguinte regime de eleição dos deputados ao Pa lamento Europeu: j

ARTIGO 1.' I

1 — Os deputados ao Parlamento Europeu a d signar por Portugal serão, quanto à primeira design] ção, eleitos pela Assembleia da República de enj os seus membros. I

2 — Só podem eleger e ser eleitos deputados I Parlamento Europeu os deputados à Assembll da República que estejam em exercício de funções I data da apresentação da lista de candidatos. I

ARTIGO 2." I

1 — A lista única, subscrita por representantes 1 grupos parlamentares, conterá 24 candidatos efectil e igual número de suplentes. I

2 — A cada grupo parlamentar caberá a indicai de candidatos, efectivos e suplentes, em númerJJ pela ordem que resultar da aplicação do sistaj