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21 DE DEZEMBRO DE 1985

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que previnam ou combatam a erosão, a redução do fundo de fertilidade, o desprendimento de terras,

0 excesso de salinidade e outros efeitos nocivos de fenómenos naturais ou actividades humanas.

SECÇÃO IV O subsolo

Artigo 18.°

(Politica de gestão do subsolo)

A política de gestão do subsolo tem em vista proporcionar a exploração do recurso sem prejuízo da possibilidade de recuperação das áreas em que tal exploração é feita, bem como as suas condições estéticas e a sua qualidade paisagística.

Artigo 19.°

(Princípios da politica de gestão do subsolo)

A exploração do subsolo deverá respeitar os seguintes princípios e medidas: '

a) A valorização optimizada das matérias-primas extraídas, de forma a evitar perdas no processo tecnológico de extracção, preparação e utilização;

b) A exploração das nascentes de água e termais

1 e a determinação dos perímetros de protecção destas;

i c) A adopção de medidas que obstem à degra-

I dação da qualidade do ambiente provocada

I pela extracção de matérias-primas.

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Artigo 20." (Autorização prévia)

As actividades de exploração do subsolo são sujeitas a autorização prévia das autoridades competentes, tanto no que se refere ao plano de exploração como ao projecto de recuperação, constando obrigatoriamente dessa autorização prescrições que garantam, pelo menos, a reafectação do solo, sempre que possível, ao jjeu uso inicial, durante a exploração e depois da sua :essação.

SECÇÃO V A fauna

Artigo 21.°

(Politica de gestão da fauna)

A política de gestão da fauna consiste na perma-lente procura da manutenção da sua diversidade, como lemento essencial para a salvaguarda do equilíbrio eco-5gico, bem como da reserva da diversidade genética ue ela constitui, tanto nos habitats naturais, terrestres , aquáticos, como nas zonas que sofreram intervenção uroana.

Artigo 22.°

(Objectivos e âmbito)

A política de gestão da fauna orienta-se para a preservação e recuperação dos ecossistemas e para uma satisfação ponderada das necessidades humanas de todos os tipos, tendo em vista a promoção e melhoramento das condições de vida do homem.

1 — A protecção e conservação da fauna exercer--se-á quer sobre as espécies individualmente consideradas quer sobre os ecossistemas de que as mesmas são parte integrante.

2 — A política de gestão da fauna, no quadro da política de ambiente, orienta-se para a fauna selvagem. A política relativa à fauna não selvagem, dependente das orientações da política económica e da política agrícola, deve ser conduzida de forma a articular-se com aquela.

Artigo 23.° (Instrumentos)

São instrumentos da política de gestão da fauna:

fl) A activação ou regeneração dos processos biológicos de auto-regeneração;

b) A regulamentação e controle da captura e abate das espécies para quaisquer fins, designadamente a sua comercialização interna ou internacional;

c) A regulamentação e controle da importação de espécies exóticas;

d) A harmonização das actividades humanas com os ecossistemas naturais, de modo a minimizar ou anular os efeitos negativos que sobre eles se possam exercer;

é) A regulamentação e controle da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem;

/) As listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção;

g) Uma rede de áreas protegidas, contemplando em especial os biótopos necessários às espécies raras ou ameaçadas, residentes ou migra-doras, e ainda as zonas especialmente representativas de ecossistemas susceptíveis de vir a sofrer modificações;

h) A recuperação de habitats degradados essenciais para a fauna e a criação, quando necessário, de habitats de substituição;

0 A promoção da participação das pessoas, singulares ou colectivas, no lançamento ou prossecução da política de gestão da vida selvagem.

SECÇÃO vi A flora

Artigo 24.° (Política de gestão da flora)

A política de gestão da flora consiste na manutenção ou melhoramento da diversidade da vida vegetal, terrestre ou aquática, essencial para a salvaguarda dò