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21 DE DEZEMBRO DE 1985

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vas tem por fim a anulação ou minimização da sua influência no bem-estar e saúde das populações e no ambiente.

Artigo 46.° (Medidas)

A política de controle da poluição originida por substâncias radioactivas faz-se, designadamente, pela adopção das seguintes medidas:

a) Avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores;

b) Fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção, o transporte, a transformação, a utilização e o armazenamento de material radioactivo;

c) Planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de

1 poluição radioactiva acidental; I d) Avaliação e controle dos efeitos da poluição

I transfronteiras e actuação técnica e diplo-

I mática internacional que permita a sua pre-

I venção.

I SECÇÃO V

I Areas protegidas

I Artigo 47.°

I (Fundamentos da protecção)

II — Além das protecções de áreas já referidas na Iresente lei, tanto em sede de objectivos e instru-lentos da política de ambiente, como enquanto ins-lumentos de gestão dos seus factores, poderão ser fotegidas áreas de capacidade multimoda e, designa-nmente, aquelas cujos valores culturais, estéticos, Icreativos ou outros assim o justifiquem.

12 — Poderão ainda ser classificadas áreas ou sí-ms por razões de ordem científica.

I Artigo 48."

I (Âmbito das áreas protegidas)

IAs áreas protegidas poderão ter âmbito nacional, Konal ou local, consoante os interesses que pro-B-am salvaguardar.

■1 — O Governo poderá classificar áreas de qi'il |¡r âmbito.

K — O poder regional poderá classificar áreas» "li Ibito regional e local.

■ — O poder local poderá classificar áreas de âm-m> local.

I Artigo 49.°

I (Rede nacional)

Rs áreas protegidas articular-se-ão a nível nacio-

■ para cumprimento do objectivo referidt na ali-

■ h) do artigo 7.° da presente lei

CAPÍTULO V. Disposições finais

Artigo 50.°

A presente lei será aplicada e regulamentada e os instrumentos nela referidos serão postos em prática pelos órgãos e serviços do Estado encarregados do ordenamento e do ambiente, sempre que necessário em colaboração com outros órgãos e serviços do Estado, com as autoridades regionais e locais e com outras entidades para cada caso tidas por necessárias ou competentes.

Artigo 51.°

A aplicação desta lei, a sua regulamentação e a implementação dos instrumentos nela referidos su-bordinar-se-ão ao que vier a ser estatuído em matéria de delimitação de competências entre o poder central, regional e local, sem prejuízo da obrigatoriedade de os normativos provenientes de fontes de grau inferior terem que se ater e balizar pelas normas gerais emanadas da administração central.

Artigo 52.° (Revogações)

Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o preceituado na presente lei.

0 Deputado Independente, António Borges de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 80/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESA DE SANGUINHEIRA, NO CONCELHO DE CANTANHEDE

1 — Constitui aspiração muito antiga das populações de Sanguinheira a elevação da área onde residem à categoria de freguesia, por separação da actual freguesia de Cadima.

2 — Dada a importância que detém no quadro autárquico a que pertence e mesmo no plano municipal, a sua autonomia é reconhecida como natural pelos órgãos representativos daquelas autarquias e benéfica para as populações de Sanguinheira.

3 — É de destacar o facto de a nova freguesia ficar a dispor de meios humanos e financeiros suficientes, sem prejuízo para a freguesia de origem.

4 — A criação da freguesia de Sanguinheira fundamenta-se em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, possuindo os requisitos legalmente exigidos.

Por estas razões, os deputados do Partido Social-De-mocrata abaixo assinados, apresentam, de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO !.•

Ê criado no distrito de Coimbra, concelho de Cantanhede, a freguesia de Sanguinheira, cuja área se integrava na freguesia de Cadima.