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II SÉRIE — NÚMERO 17

REGIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Artigo 1.° (Mesa)

1 — A mesa é composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 2 secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Coordenar os trabalhos das subcomisões eventuais e participar nestas sempre que o entenda;

d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões:

b) Elaborar as actas:

c) Assegurar o expediente.

Artigo 2.° (Convocação das reuniões)

1 — As reuniões serão marcadas em comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita, através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de 48 horas e incluir a indicação da ordem do dia.

3 — F.m dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas, ou sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 3.°

(Ordem do dia)

A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

Artigo 4.° (Quórum)

1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros e proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito os membros substituídos.

2 — A inexistência de quórum 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o presidente, ou quem o substituir, a considerá-la improce- | dente e encerrar o livro de presenças. !

Artigo 5.° (Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 6.°

(Adiamento de votações) I

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma vez só, para a reunião imediata, se tal for reç.ue-rido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comisão.

Artigo 7.° (Discussão)

1 — As intervenções dos representantes de cadi grupo parlamentar nas discussões em comissão nã< estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regi mento da Assembleia da República.

2 — Após a discussão preliminar, a Comissão dec de programação dos tempos de discussão, de modo dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assen bleia para conclusão dos trabalhos. ,

3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comi são sem ter sido distribuído previamente aos respecl vos membros, salvo deliberação em contrário se votos contra.

4 — Não podem ser invocadas publicamente, desj nadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões e. pressas na Comissão, ou as propostas aí feitas, salvoj medida em que constarem das actas aprovadas ou d relatórios da Comissão.

Artigo 8.°

(Discussão de projectos ou propostas de lei)

1 — A apreciação de qualquer projecto ou propc de lei presente à Comissão será iniciada por uma i cussão preliminar.

2 — Após a discusão preliminar, a Comissão d dirá sobre o andamento a dar ao processo, pode tomar uma das seguintes decisões:

a) Enviar ao Plenário da Assembleia da Repúb um relatório dando conta do seu pare

b) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso de se optar pelo previsto na alíne do número anterior, será designado para o eleito relator e o seguimento do processo ficará condicioi pela discussão e votação que forem efectuadas Plenário da Assembleia da República.