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II SÉRIE — NÚMERO 17

CAPITULO V Disposições diversas

SECÇÃO I

Ruido

Artigo 39.°

(Luta contra o ruído)

A política de luta contra o ruído decorre dos princípios gerais enunciados no artigo 5.° da presente lei e visa de forma global a salvaguarda da saúde e bem--estar da comunidade.

Artigo 40.° (Medidas)

A política de luta contra o ruído faz-se, designadamente, pela adopção das seguintes medidas:

a) Normalização dos métodos de medida do ruído;

b) Planificação da utilização dos solos, incluindo o planeamento dos transportes, sua rede e circulação, de forma que os aspectos relacionados com a luta contra o ruído sejam devidamente considerados tanto na concepção dos projectos como na gestão das infra-estruturas;

c) Redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis a produtos e actividades;

d) Estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria;

é) Incentivos à produção e utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;

/) Introdução nas autorizações de construção da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações, designadamente através da combinação do isolamento acústico dos edifícios com o isolamento térmico, tendo em vista economias de energia;

g) Sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído.

SECÇÃO II Compostos químicos

Artigo 42.° (Medidas)

A política relativa a compostos químicos, no âmbito da política de ambiente, processa-se, designadamente, através das seguintes medidas:

a) Avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente, visando a sua classificação em diversas categorias de risco;

6) Controle dos compostos químicos, nomeadamente através da institucionalização de um sistema de notificação no que respeita ao seu fabrico, comercialização, utilização e eliminação;

c) Homologação de laboratórios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental de compostos químicos;

d) Estímulo à participação da opinião pública.

SECÇÃO 111 Residuos sólidos

Artigo 43.°

(Política de residuos sólidos)

A política a desenvolver no domínio da gestão d resíduos sólidos tem em vista, prioritariamente, a v* lorização dos resíduos como fonte de matérias-prima e energia e a eliminação dos resíduos tóxicos e per gosos, a fim de que deles não resultem prejuízos pai a saúde pública e para o ambiente.

Artigo 44.° (Medidas)

A política relativa aos resíduos sólidos faz-se, signadamente, através das seguintes medidas:

a) Incentivos à investigação e desenvolvimer de tecnologias limpas;

b) Aplicação de técnicas preventivas e oriení das para a reciclagem e reutilização de térias-primas e produtos;

c) Intervenção directa sobre o mercado de síduos;

d) Desenvolvimento de instrumentos fiscais j financeiros que incentivem a reciclagem e lização de resíduos;

é) Estímulo à participação das populações.

Artigo 41.°

(Politica relativa a compostos químicos)

A política a seguir no que respeita aos compostos químicos, isto é, os elementos e suas combinações, tal como sc apresentam no estado natural ou como são produzidos pela indústria, quer no estado puro, quer incorporados em preparações, tem em vista o duplo objectivo da protecção do homem e do ambiente.

SECÇÃO IV Substâncias radioactivas

Artigo 45.°

(Política de controle da poluição originada por substâncias radioactivas)

A política a seguir no domínio da prevenção e trote da poluição originada por substâncias radiol