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21 DE DEZEMBRO DE 1985

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c) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem agrícola, comportando elementos abióticos, bióticos e culturais;

d) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais e artificiais.

CAPITULO IV Licenciamento de actividades

Artigo 29.°

(Autorização prévia)

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e actividades potencial ou poluidores, que serão classificados em função da sua importância, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão da Administração Pública responsável pela gestão da qualidade do ambiente, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

1 — O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de uma avaliação do impacte ambiental do empreendimento.

2 — No caso de instalações novas e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em legislação específica,

0 licenciamento previsto neste artigo inclui a aprovação prévia do projecto técnico e a autorização para entrada em laboração após verificada a conformidade das obras com o projecto previamente aprovado.

Artigo 30.°

(Fiscalização e controle)

1 — A fiscalização e o controle da compatibilidade rom os critérios, objectivos e normas de qualidade bo ambiente, bem como com os que vierem a ser lixados para as fontes poluidoras, serão exercidos fcelo órgão da Administração a quem compete a gestão na qualidade do ambiente.

1 2 — As actividades potencial ou efectivamente polui-toras são obrigadas a fornecer à Administração todas Is informações necessárias ao eficaz desempenho das lunções de fiscalização e controle da qualidade do Imbiente.

I Artigo 31.°

■ (Actuação dos agentes fiscalizadores)

■ Os agentes a quem compete a fiscalização referida

10 artigo anterior, quando no exercício das suas Binções, poderão, em qualquer momento, e sem prévia fctificação, entrar nas instalações, colher amostras e ■ectuar análises ou quaisquer outras acções que se ■velem necessárias ao cabal cumprimento da sua Bnção,

I Artigo 32.°

I (Responsabilidade das empresas)

11 — O controle das emissões de efluentes gasosos, luidos e sólidos, bem como dos processos que lhe ■o origem, é da responsabilidade da empresa que ■piora a actividade. Os resultados desse controle

devem ser presentes às autoridades fiscalizadoras sempre que estas os solicitarem.

2 — As actividades pontencial ou efectivamente poluidoras instalarão, sempre que o desejarem, ou quando tal for reconhecido necessário pela autoridade competente, redes de vigilâíicia da qualidade do ambiente.

Artigo 33." (Redução o suspensão da laboração]

O órgão da Administração responsável pela qualidade do ambiente poderá, se necessário e sem prejuízo das penalidades que a legislação específica vier a estabelecer, determinar a redução ou suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro dos limites estipulados na autorização de licenciamento.

Artigo 34.°

(Divulgação de Informações)

Os órgãos da Administração deverão fornecer os resultados das análises e estudos efectuados e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

Artigo 35.° (Cooperação)

As actividades poluidoras, através dos seus órgãos representativos, ou individualmente, devem cooperar com a Administração na procura das melhores soluções para os problemas técnicos no domínio da qualidade do ambiente.

Artigo 36.°

(Contratos-programa)

A Administração poderá estabelecer, com os ri rulares das actividades poluidoras, individualmente ou por sectores, contratos-programa para reduzir progressivamente as emissões poluentes.

Artigo 37.°

iRedes de vigilância)

As redes nacionais de vigilância e controle da qualidade do ambiente serão geridas pela administração central, sem prejuízo da constituição de redes regionais ou locais que deverão integrar-se naquelas, embora a sua gestão compita aos órgãos respectivos.

Artigo 38.°

(Situações de emergência)

Quando a qualidade do ambiente, em determinada área, ultrapasse os valores admissíveis, poderá ser feita a declaração de situação de emergência peia entidade responsável pela respectiva rede de vigilância, ou pela rede mais vasta em que se integra, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas, para lhe fazer face.