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II SÉRIE — NÚMERO 17

que aos factores do ambiente dizem respeito; um 4.° capítulo, onde se desceu, talvez, a uma pormenorização que não estará presente no resto do texto, refere-se ao licenciamento de actividades, já que tal licenciamento — motivado e informado por uma óptica ambiental — está praticamente ausente da nossa ordem jurídica; um capítulo especial, o 5.°, contempla diversos tipos de condicionantes da qualidade do ambiente e a política de áreas protegidas, que não são contáveis nos capítulos sectoriais dos factores do ambiente, e finalmente, num capítulo 6.°, em disposições finais, inclui-se referência a atribuições ao nível do executivo e prevê-se a articulação da política de ambiente com os poderes regional e local.

6 — Nesta conformidade e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Disposições legais

Artigo 1.°

(Fundamento e objectivo)

Esta lei tem por fundamento o artigo 66.° da Constituição da República e por objectivo criar o enquadramento jurídico que proporcione o seu cabal cumprimento pelo Estado.

Artigo 2.°

(Conceitos)

Para os fins e efeitos da presente lei:

a) Ambiente é o conjunto das condições biológicas, físicas e químicas e dos factores culturais, sociais e económicos e das suas relações e efeitos, directos ou indirectos, imediatos ou a prazo, nos seres vivos, na vida do homem e na sua criatividade individual e comunitária;

b) Ordenamento do território é o processo integrador de organização do espaço físico tendo em atenção as suas potencialidades, as actividades da sociedade e os valores culturais existentes, harmonizando a satisfação das necessidades com a capacidade de paisagem para o suporte da vida humana. O ordenamento do território pressupõe também a compatibilização das políticas económicas com a perenidade dos recursos naturais e dos valores culturais, constituindo, como tal, instrumento indispensável para a definição da política de ambiente;

c) Paisagem é um espaço modelado através de processos naturais e humanos, ou da confluência de ambos, bem como a sua representação cultural diacrónica;

d) Degradação da qualidade do ambiente é a alteração das características dos seus factores que prejudique a sua aptidão para o uso correcto em favor da vida das pessoas e da comunidade e das suas legítimas actividades;

e) Poluição é a introdução no ambiente de qualquer elemento, substância ou factor susceptível de alterar as condições normais da sua qualidade, criando situações de potencial ou efectivo prejuízo, directo ou indirecto, à comunidade biótíca e que alterem negativamente e por qualquer forma o equilíbrio ecológico;

/) Poluidor é a pessoa, física ou jurídica, singular ou colectiva, de direito público ou de direito privado, responsável, directa ou indirectamente, por actividade causadora de poluição ou degradação do ambiente;

g) Impacte é o conjunto de consequências ou efeitos que a realização de determinados projectos, planos ou acções pode causar nos factores do ambiente.

Artigo 3.°

(Factores do ambiente)

São factores do ambiente os recursos naturais renováveis e não renováveis (ar, água, solo e subsolo, fauna e flora) e a paisagem.

Artigo 4.°

(Finalidade da política de ambiente]

A política de ambiente tem por finalidade optimizar a utilização dos recursos naturais como pressuposto básico de um desenvolvimento autossustentado, o que implica a compatibilização do crescimento económico, com a preservação da qualidade do ambiente e dol equilíbrio ecológico. 1

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Artigo 5.°

(Principios da politica de ambiente)

A finalidade geral referida no artigo anterior será' prosseguida atendendo aos seguintes princípios: |

a) Princípio da prevenção. Determina a acçãd antecipativa, reduzindo ou eliminando as cau-j sas prioritariamente à correcção dos efeitos de quaisquer acções poluidoras ou degrada-doras do ambiente;

b) Princípio da procura do nível da acção mai; adequado. Determina a permanente selecçãc do âmbito mais apropriado de intervençãc (internacional, nacional, regional, local e sec torial);

c) Princípio da responsabilidade causal. Deter mina a interiorização das deseconomias ex ternas;

d) Princípio da participação. Determina a ir tervenção dos diferentes grupos sociais n formulação e execução da política de an biente, através dos órgãos competentes d administração central, regional e local, ou dí pessoas ou entidades privadas;

e) Princípio da unidade de gestão. Determina existência de um órgão nacional responsáv pela política de ambiente, órgão que norm Hze e informe a actividade dos agentes p blicos ou privados interventores, como fom