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21 DE DEZEMBRO DE 1985

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de representação proporcional, adoptando-se o metido da média mais alta de Hondt à composição da Assembleia da República.

3 — A lista será apresentada até ao 3.° dia anterior ao da data das eleições.

ARTIGO 3.°

A eleição realiza-se em data a marcar, com a antecedência mínima de 8 dias, pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo com a deliberação da conferência de representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares.

ARTIGO 4.»

Os deputados ao Parlamento Europeu que venham a perder ou que não possam assumir o seu mandato serão substituídos pelo primeiro candidato suplente indicado pelo mesmo grupo parlamentar que não esteja a exercer o mandato como deputado ao Parlamento Europeu.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.° 3/IV-PL

A Assembleia da República, na sua reunião de 5 de Dezembro de 1985, deliberou, nos termos dos artigos 34.°, n.° 1, e 37.°, n.° 2, do Regimento constituir, no âmbito da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, uma Subcomissão Permanente He Emigração.

I Assembleia da República, 5 de Dezembro de Il985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 79/IV LEI QUADRO 00 AMBIENTE

Preâmbulo

1 — A Constituição da República consagra, no seu irtigo 66.°, o direito dos cidadãos a um ambiente le vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Linda que o conceito constitucional pareça confundir mbiente com qualidade de vida e não distinga pcpressamente os dois conceitos, julga-se evidente que I conceito de qualidade de vida é mais vasto que o le ambiente no plano dos direitos dos cidadãos, I De facto, embora o dispor de um ambiente «sadio I equilibrado» seja condição para a existência de uma jualidade de vida de sinal positivo, já esta não I pode considerar conseguida, ou esgotada, por vir-lide da existência daquele. A qualidade de vida kpenderá de outros factores, de ordem cultural e fccio-econômica, designadamente a saúde, o recreio, I desporto, a qualidade alimentar, etc., factores depen-pntes, também, é certo, de condições ambientais,

mas não directamente relacionáveis ou integráveis na política de ambiente que compete ao Estado desenvolver, nos termos constitucionais.

2 — Ê controverso que, para os mais diversos sectores de actividade da sociedade e do Estado, seja necessária a existência de leis quadro.

Pela positiva argumentar-se-á que, entre a Constituição e os diplomas legais de carácter executivo, deve haver normativos de hierarquia material intermédia que os enquadrem, explicitando e orientando a aplicação do preceito constitucional sem chegar à formulação concreta de imperativos de execução.

Pela negativa se pronunciarão aqueles que pensam que verdadeiramente importantes são as políticas concretas de cada Governo, enquadradas pelo Plano, arriscando-se as leis quadro a não passar de um luxo legislativo, condenado ou a não ter aplicabilidade e valor prático ou a tomar-se até um entrave ao livre fluir das soluções que o correr do tempo, o devir social e a jurisprudência vão indicando como mais aconselháveis.

Sem lei quadro, dir-se-á, podem-se construir e pôr em prática políticas constitucionalmente legítimas e pragmaticamente úteis. Com lei quadro, ou apesar dela, é possível suceder o contrário.

3 — Mesmo para quem prefira não tomar parte nesta polémica, eventualmente eivada de academismo, o problema de uma lei quadro do ambiente por-se-á num plano quiçá diferente.

Na verdade, a problemática do ambiente, se esteve desde sempre presente nas mais diversas ordens jurídicas, apresenta-se nos nossos dias, e há relativamente poucos anos, com uma acuidade e uma importância que levam ao aparecimento de inúmeros novos conceitos e concepções políticas.

Ê precisamente na medida em que é útil definir com rigor tais conceitos e concepções, bem como seriar e de alguma forma balizar os grandes objectivos e instrumentos de uma política de ambiente e as tarefas que correspondem àqueles ou utilizam estes, que se torna relevante a existência de uma lei quadro.

Ê tempo de, perante uma enorme confusão de conceitos, procurar, sem ter a estulta pretensão de ser perfeito ou exaustivo, precisar o que é impreciso, definir o que está difuso, demarcar o que se confunde. E fazê-lo de tal forma que, dessa acção, resulte normatividade suficiente para que do texto possam claramente surgir linhas de orientação da actividade do Estado no que ao ambiente diz respeito.

4 — Várias tem sido as tentativas e iniciativas, tanto de deputados como de governantes, técnicos e serviços públicos e privados, no sentido de encontrar a formulação de uma lei quadro do ambiente. Todo esse trabalho, na medida em que foi conhecido por quem concebeu e redigiu o presente projecto, de alguma forma contribuiu para o informar ou melhorar.

5 — Julgou-se conveniente organizar a presente lei segundo um esquema lógico que consiste em enumerar, em primeiro lugar, as definições de conceitos que, ou por não serem comuns ou por controversos, de tal definição necessitavam; em seguida, seriar os factores do ambiente, determinar a finalidade geral da política que ao ambiente se refere, bem como os princípios gerais a que obedece; num 2." capítulo referem-se os objectivos e instrumentos da política de ambiente; um 3.° refere, em 7 secções, as políticas sectoriais