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23 DE JANEIRO DE 1986

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I 8.— A elevação de Vila do Conde a cidade repre senta uma ardente aspiração de todos os vila-condenses, diversas vezes reafirmada pelos seus órgãos autárquicos.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Socialista pelo círculo eleitoral do Porto, apresenta |o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Vila do Conde é elevada à categoria de cidade.

Assembeia da República, 21 de Janeiro de 1986.— O Deputado do PS, José Lello.

PROJECTO DE LEI N.° 105/IV LE! QUADRO DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

1 — A Constituição da República, no sou artigo 66.", :onsagra o direito dos cidadãos a um r.mbiente de rida humana sadio e ecologicamente equilibrado.

Compete, portanto, ao Estado desenvolver, nos termos constitucionais, uma política de ambiente que telha por finalidade a qualidade de vida das populações, i saúde das pessoas e a perpetuidade da cultura e das jotencialidades e valores do território. Estes objec-ivos são hoje uma preocupação constante dos Es-ados modernos.

2 — O presente projecto de lei quadro pretende dar > necessário enquadramento jurídico à política de am->iente e ordenamento do território, de forma a integrar ruma perspectiva global de acção os diplomas de ca-ácter executório já existentes ou que venham a ser iromulgados.

De facto, o vasto leque de problemas que abrange 1> ambiente obriga a uma estreita articulação entre as ^cções que tenham por fim criar um ambiente e cons-ituir um território propícios ao desenvolvimento da ociedade e ao bem-estar das populações. Sem esta irticulação a eficácia da legislação, por sectorial, es-ará diminuída.

A lei quadro que se propõe tem ainda por finali-lade estabelecer as grandes linhas de orientação da Lcçáo do Estado e dos órgãos regionais e autárquicos, »em como definir os direitos e deveres dos cidadãos i pessoas colectivas no que diz respeito ao ambiente

ordenamento do território.

3 — Incluem-se neste projecto de lei quadro as pro-ilemáticas do ambiente, propriamente dito, e do or-enamento do território, porque na sua verdadeira imensão aquela problemática não pode deixar de nvolver o território e o mar onde o homem deixou larcas profundas.

O território, tal como está definido na Constitui-ão, é um valor eminentemente nacional, porque cons-ítui o suporte físico, biológico, económico e cultural a Nação. No território confluem a acção dos diferen-;s factores ambientais e reflecte-se a cultura dos que

povoaram e moldaram.

Não é, portanto, possível separar a política de am-iente da de ordenamento do território.

A organização dos espaços territorais e marítimos sgundo critérios ecológicos, sociais, económicos e

culturais tem por fim dar resposta justa aos problemas levantados pelo crescimento demográfico, pelo desafio imposto pela técnica e pela necessária melhoria da qualidade de vida das populações. Desta organização depende, em grande medida, a qualidade do ambiente, a melhor utilização dos recursos e a permanência dos valores culturais impressos no território.

4 — A existência das comunidades e o desenvolvimento social e económico da sociedade só são possíveis, em justiça, se integrarmos nos processos económicos e sociais de desenvolvimento os princípios da conservação da natureza, a defesa do património natural e cultural, a salvaguarda da paisagem e se a mais oportuna gestão dos recursos for consentânea com a manutenção da capacidade de regeneração dos recursos vivos.

De facto, são já graves as disfunções ambientais. O crescimento da poluição é alarmante. A expansão urbana e a localização dos estabelecimentos industriais realiza-se de uma forma caótica, não respeitando as aptidões dos solos nem a estrutura biofísica da paisagem, que é o alicerce do seu equilíbrio e estabilidade, nem os próprios valores culturais da sociedade.

Um grave processo de desertificação alastra pelo território, atingindo já extensas áreas do mesmo. Este processo é provocado pela plantação indiscriminada em grandes áreas de povoamentos extremos de espécies exóticas. Ainda, a degradação dos solos e a destruição dos montados é causada por sistemas agro-in-dustrais de produção intensiva, que a prazo provocam a diminuição acelerada da produtividade.

Esta situação obriga a uma rápida intervenção no modelo de desenvolvimento seguido, repensando-se os termos em que se verifica o crescimento económico.

5 — Ê necessário promover a expansão ordenada das actividades económicas e sociais no território, a gestão nacional integrada dos recursos naturais, preservando o património, o equilíbrio das paisagens e permitindo a realização cultural individual e colectiva.

A lei quadro contribuirá para que a política de ambiente e ordenamento do território deixe de ser encarada segundo um ponto de vista meramente sectorial ou a posteriori dos interesses económicos, mas, pelo contrário, de uma forma integrada, condicionando as actividades que, directa ou indirectamente, influenciam os factores ambientais, o território e o mar.

A qualidade do ambiente, o uso equilibrado do território e a permanência da cultura e do património são aspectos fundamentais, se bem que não únicos, de uma melhor qualidade de vida das populações e indispensáveis ao desenvolvimento e progresso.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 168.", n.° l, e 170." da Constituição da República, o deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Fundamento e objectivo)

Esta lei tem por fundamento o artigo 66.° da Constituição da República e por objectivo criar o enqua-