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23 DE JANEIRO DE 1986

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Artigo 15.° (Gestão do ar)

A correcção da qualidade do ar processa-se através:

a) Do estabelecimento de normas de qualidade do ar nas áreas urbanas e industriais;

I b) Da adopção de sistemas de produção não poluidores do ar através da neutralização ou re-

I cuperação dos resíduos prejudiciais;

c) Da instalação de dispositivos capazes de eliminar os efeitos negativos das fontes de lançamento de efluentes na atmosfera;

d) Da adopção, nos meios de transporte, de técnicas que reduzam ao mínimo os efeitos poluidores e garantam a segurança;

e) Da localização das indústrias nas zonas mais apropriadas do território, tendo em vista a distribuição da população e a sua capacidade de regeneração.

SECÇÃO II A água

Artigo 16.° (Objectivos)

\ política de gestão da água, tendo em conta a independência física dos diversos componentes do «sistema aquático e o carácter indissociável dos as-:tos qualitativos e quantitativos dos recursos hf-cos, tem por fim:

a) Defender a saúde e o bem-estar;

b) Assegurar às populações e às actividades económicas e culturais a água em quantidade suficiente e com a qualidade requerida para cada fim, em qualquer momento e nas melhores condições.

Artigo 17.°

(Ocorrências da água)

São abrangidas pelo presente diploma as seguintes irrências da água:

a) As águas de superfície; 1 b) As águas subterrâneas;

c) As águas marítimas interiores;

d) As águas marítimas territoriais e da zona económica exclusiva e ainda os leitos e margens dos estuários, lagos e cursos de água de superfície, a zona intermarés, os fundos das águas marítimas interiores, territoriais e da zona económica exclusiva, a plataforma continental e as construções existentes sobre as águas ou que tenham relação com estas.

Artigo 18."

(Unidades básicas de gestão)

— As bacias hidrográficas principais constituem [midades básicas de gestão dos recursos hídricos. \ — As unidades básicas de gestão dà água são electos fundamentais do ordenamento do terrif-íiio S desenvolvimento económico e social.

Artigo 19.° (Gestão das águas de superfície)

São instrumentos da gestão das águas de superfície:

a) A avaliação do seu estado e a inventariação dos usos actuais e potenciais da água;

6) A fixação da qualidade a atingir, a partir de critérios físicos, químicos, biológicos e bacteriológicos;

c) A autorização prévia de todas as utilizações, acompanhada da definição dos respectivos condicionamentos;

d) A fiscalização sistemática da qualidade;

e) A aplicação da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 20.°

(Gestão das águas subterrâneas)

A política de gestão das águas subterrâneas tem por finalidade promover:

a) O aproveitamento limitado dos caudais a fim de evitar a substituição dos lençóis subterrâneos por água salgada;

b) A protecção dos lençóis subterrâneos da contaminação provocada pela agricultura, indústria e expansão urbana;

c) A definição do uso das áreas de infiltração máxima do território a fim de não prejudicar o abastecimento dos lençóis subterrâneos;

d) A aplicação da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 21.°

(Gestão das águas marítimas Interiores)

A política de gestão das águas marítimas interiores tem por finalidade promover:

a) A defesa da produtividade e da capacidade de regeneração biológica e física das águas marítimas interiores;

b) A diminuição da poluição provocada pela indústria, transportes marítimos e provenientes daí áreas urbanas, a limites que não prejudiquem a produtividade e capacidade de regeneração biológica e as actividades recreativas e desportivas dos estuários.

Artigo 22.° (Gestão das águas marítimas)

A política de gestão das águas marítimas da zona económica exclusiva tem por finalidade:

a) A capacidade da produtividade e regeneração biológica;

b) A inventariação, avaliação, protecção e exploração condicionada pela necessária regeneração da fauna e da flora marítimas;

c) A fiscalização da navegação tendo em vista evitar a poluição provocada ou acidental das águas;

d) A protecção das águas marítimas da poluição provocada pela indústria ou proveniente das áreas urbanas.