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II SÉRIE — NÚMERO 25

Artigo 47.°

(Instrumentos)

A política de luta contra o ruído faz-se, designadamente, pela:

a) Normalização dos métodos de medida do ruído;

b) Estabelecimento de níveis sonoros máximos, tendo em conta os avanços científicos e tecnológicos nesta matéria;

c) Redução do nível sonoro na origem, através da fixação de normas de emissão aplicáveis às diferentes fontes;

d) Incentivos à produção e utilização de equipamentos cuja produção de ruídos esteja contida dentro dos níveis máximos admitidos para cada caso;

e) Introdução nas autorizações de construção de edifícios da obrigatoriedade de adoptar medidas preventivas para eliminação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações;

/) Sensibilização da opinião pública para os problemas do ruído.

SECÇÃO II Compostos químicos

Artigo 48.° (Politica relativa a compostos químicos)

A política a seguir no que respeita aos compostos químicos, isto é, os elementos e suas combinações, tal como se apresentam no estado natural ou como são produzidos pela indústria, quer no estado puro, quer incorporados em preparações, tem em vista o duplo objectivo da protecção do homem e do ambiente.

Artigo 49.° (Medidas)

A política relativa a compostos químicos, no âmbito da política do ambiente, processa-se, designadamente, através dos seguintes instrumentos:

a) Avaliação sistemática dos efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o homem e o ambiente;

b) Controle do fabrico, comercialização, utilização e eliminação dos compostos químicos;

c) Homologação de laboratórios de ensaio destinados ao estudo do impacte ambiental de compostos químicos;

d) Elucidação da opinião pública.

SECÇÃO III Resíduos sóftdos

Artigo 50.° (Política relativa a resíduos sólidos)

Á política a desenvolver no domínio da gestão de resíduos sólidos tem em vista, prioritariamente, a valo-

rização dos resíduos como fonte de matérias-primas e energia e a eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos, a fim de que deles não resultem prejuízos para a saúde pública e para o ambiente. I

Artigo 51.° (Instrumentos)

A politica relativa aos resíduos sólidos faz-se, designadamente, através de:

a) Aplicação de tecnologias limpas;

6) Aplicação de técnicas preventivas e orientadas para a reciclagem e reutilização de matérias--primas e produtos;

d) Aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos;

d) Estímulo à participação das populações.

SECÇÃO IV Substâncias radioactivas

Artigo 52.°

(Política de controle da poluição originada por substancias radioactivas)

A política a seguir no domínio da prevenção e con trole da poluição originada por substâncias radioactivas tem por fim eliminar a sua influência no bem-estai e saúde das populações e no ambiente.

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Artigo 53.° (Medidas)

A política de controle da poluição originada poi substâncias radioactivas faz-se, designadamente, pelí adopção das seguintes medidas:

a) Avaliação dos efeitos das substâncias radioactivas nos ecossistemas receptores;

b) Fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção o transporte, a transformação, a utilização e c armazenamento de material radioactivo;

c) Planeamento das medidas preventivas necessá rias para a actuação imediata em caso de po luição radioactiva acidental;

d) Avaliação e controle dos efeitos da poluiçãc transfronteiras e actuação técnica e diploma tica internacional que permita a sua prevenção

SECÇÃO V Áreas protegidas

Artigo 54.° (Fundamentos da protecção)

São áreas protegidas, nomeadamente:

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Reserva Ecológica Nacional;