O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 1986

787

ilegalidade da consulta local, o presidente do órgão executivo que a tiver deliberado marcará, no prazo de 8 dias, a data da realização da consulta.

Artigo 19.°

(Marcação da data das consultas deliberadas pelas assembleias de freguesia, assembleias municipais e assembleias regionais.)

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia de freguesia, assembleia municipal ou assembleia regional que a tiver deliberado notificará, no prazo de 2 dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, no prazo previsto no artigo anterior, marcar a data de realização da consulta.

Artigo 20.° (Data da consulta)

1 — A consulta local deverá realizar-se no prazo mínimo de 70 dias e máximo de 90 dias, a contar da pata da sua marcação.

2 — A consulta realizar-se-á preferencialmente num domingo ou dia feriado.

3 — Depois de marcada, a data da consulta local não pode ser alterada, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Em caso de declaração de estado de sítio ou bstado de emergência, a data da realização da consulta joderá ser diferida pelo órgão competente para a sua narcação por prazo não superior ao da duração daquela declaração, acrescida de 30 dias.

5 — Se a consulta não se realizar, total ou parcial-nente, em virtude de graves tumultos, calamidade ou )utro motivo semelhante, serão marcadas, para se rea-izarem no mesmo dia da semana seguinte, as votações íecessárias para a realizar ou completar.

! Artigo 21.°

(Publicidade)

1 — A publicação da data e do conteúdo da consulta será feita por editais a afixar nos locais de estilo la área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em 2 jornais diários de grande circulação na tota-idade dessa mesma área.

2 — A publicação será feita no prazo de 3 dias a xwitar da data da marcação da consulta.

CAPÍTULO IV Designação de mandatários

Artigo 22.° (Designação de mandatários)

1 — Os partidos políticos designarão de entre os íleitores inscritos na área da autarquia a que respeita i consulta um mandatário e um suplente que os repre-lentem em todas as operações a ela referentes.

2 — Do mesmo modo deverão proceder as entidades a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da presente lei.

3 — A designação far-se-á por escrito e será enviada ao órgão que marcou a data da consulta.

CAPITULO V Constituição das assembleias de voto

Artigo 23.° (Remissão)

1 — É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre a constituição das assembleias de voto para as eleições autárquicas, com as devidas adaptações.

2 — As referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos serão entendidas como feitas aos partidos políticos e aos grupos de membros de órgãos ou de cidadãos eleitores que propuseram a realização da consu!ta.

CAPÍTULO VI Campanha de propaganda e respectivas finanças

Artigo 24.° (Campanha de propaganda)

1 —• À campanha de propaganda para a realização de uma consulta local, incluindo as respectivas finanças, aplicam-se as disposições legais relativas à campanha eleitoral para as eleições autárquicas, com as necessárias adaptações.

2 — Ê aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

3 — Entende-se por propaganda toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, influenciar o sentido do voto dos cidadãos, seja actividade desenvolvida pelos partidos políticos, pelos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, por grupos de cidadãos ou por quaisquer outras pessoas, seja a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 25.° (Limite de despesas)

Cada partido político, ou qualquer outra entidade proponente, não pode gastar com a campanha de propaganda mais do que a importância global correspondente:

a) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia, multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 1000, no caso de consulta a nível de freguesia;

b) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área do município ou da região, multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 500, nos restantes casos.