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23 DE JANEIRO DE 1986

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c) Parques naturais e reservas naturais integrais e parciais;

d) Sít;os e outras áreas classificadas, quer urbanas, quer rurais.

Artigo 55° (Âmbito das áreas protegidas)

As áreas protegidas poderão ter âmbito nacional, |regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.

1 — O Governo poderá classificar áreas de qualquer âmbito.

2 — Os órgãos de poder regional poderão classificai áreas de âmbito regional e local.

3 — Os órgãos de poder local poderão classificar áreas de âmbito local.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 56.° (Regulamentação)

A presente lei será aplicada e regulamentada e os instrumentos nela referidos serão postos em prática jelos órgãos e serviços do Estado encarregados da qua-idade do ambiente e ordenamento do território, sem-jre que necessário em colaboração com outros órgãos : serviços do Estado, com as autarquias e com outras íntidades para cada caso tidas por necessárias ou ximpetentes.

Artigo 57.° (Revogações)

Ficam revogadas todas as disposições legais que con-rariem o preceituado na presente lei.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1986.— O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Telles.

PROJECTO DE LEI N.° 106/IV eiCIATlVAS LOCAIS DE CRIAÇÃO DE EMPREGO (ILE)

O desemprego é uma das questões fundamentais na sociedade portuguesa, particularmente para os jovens }ue, em período de crise económica como a que atravessamos, são particularmente afectados.

Segundo as estatísticas do Instituto do Emprego e "ormação Profissional (IEFP), o número de desem-sregados em Fevereiro de 1985 era de 402 000, dos juais 60 000 procuravam o primeiro emprego.

Garantir o direito ao trabalho é assegurar a possibilidade dos jovens, homens e mulheres realizarem o >eu desejo de autonomia e de criatividade.

Algumas medidas têm sido tomadas, embora ainda nsuficientes, promovendo e desenvolvendo a formarão profissional dos jovens que abandonam o sistema

educativo, contribuindo para atenuar o problema do desemprego.

Noutros países têm sido procuradas soluções para diminuir o desemprego através da criação de novos empregos.

Destas referimos concretamente as iniciativas locais de criação de empregos.

A OCDE, reconhecendo as virtualidades destas iniciativas, lançou, a partir de meados de 1982, um «programa de acção e de cooperação sobre as iniciativas locais de criação de empregos», visando basicamente três finalidades: a troca de experiências e de informações; a avaliação de iniciativas e a assistência técnica aos países participantes.

Vinte países membros da organização, incluindo Portugal, aderiram a este programa.

Tendo presente que não existem empregos em abstracto, dissociados de realidades sociais e económicas, o objectivo das ILE aparece ligado a outros como o desenvolvimento local e regional, a melhoria do ambiente, a renovação urbana, a revitalização do tecido social, a satisfação das necessidades da população, a promoção cultural, o aproveitamento dos recursos naturais, das potencialidades energéticas ou de desperdícios, entre outros.

Tendo como objectivo a criação de novos postos de trabalho, o programa ILE pode, no nosso país, vir a beneficiar das ajudas do Fundo Social Europeu.

0 presente projecto de lei tem como objectivo a criação de um quadro geral de apoios e incentivos às iniciativas locais de criação de empregos.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — É instituído o regime de incentivo e estímulo ao desenvolvimento das Iniciativas Locais de Emprego (ILE).

2 — A realidade ILE envolve três componentes fundamentais:

a) Trata-se de verdadeiras iniciativas empresariais associativas ou privadas com fins lucrativos — providas de viabilidade económica;

b) São iniciativas de âmbito local. A sede de cada uma situa-se na localidade onde reside a maioria dos seus promotores ou beneficiários, cuia acção se integra, regra geral, numa certa dinâmica participativa da população ou de alguns dos seus grupos;

c) O objectivo das ILE é precisamente a criação de novos postos de trabalho.

ARTIGO 2:

1 — São criados apoios técnicos, fiscais e financeiros específicos, nomeadamente através da criação de uma linha de crédito com juros bonificados, de apoio às Iniciativas Locais de Emprego.

2 — No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei o Governo aprovará os critérios de atribuição e as modalidades de apoio destas iniciativas.