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II SÉRIE — NÚMERO 25

SECÇÃO 111

O solo

Artigo 23.° (Objectivos) (.

O soio, património nacional, é um recurso vital, limitado, facilmente degradável e perecível. A política de gestão do solo tem por fim o seu uso adequado, tendo em conta as suas propriedades, as necessidades do País em cada momento e a sua recuperação ou melhoria.

Artigo 24.° (Protecção do solo)

0 solo deve ser protegido contra a erosão e a poluição provocada por aplicações desregradas de fertilizantes, pesticidas e adubos e pela deposição de desperdícios ou lançamento de águas sujas provenientes de áreas urbanas, industriais ou de instalações de pecuária, bem como contra as grandes obras de engenharia que podem alterar a drenagem natural, os níveis freáticos e a paisagem.

Artigo 25." (Gestão do solo)

São instrumentos da política de gestão do solo:

a) O ordenamento do território;

¿7) A proibição do uso de solos agrícolas para outros fins e das plantações, obras e operações agrícolas que provoquem a erosão e a degradação do solo, o desprendimento de terras, o encharcamento, as inundações, o excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;

c) A manutenção e enriquecimento do solo através de uma política de ordenamento do território que regule o ciclo da água e compartimente o espaço agrícola de forma a propiciar a diversificação cultural-,

d) O controle da produção, comercialização e uso de adubos, biocidas e correctivos ou similares;

e) A penalização e proibição das actividades que degradem ou poluam o solo e a imposição aos seus utilizadores de medidas de recuperação;

/) Os incentivos para as operações necessárias à recuperação e valorização dos solos.

Artigo 26.° (Medidas de protecção)

1 — Para além dos instrumentos citados no artigo anterior, deverá o Governo impor a quaisquer utilizadores do solo medidas, ou a execução de trabalhos, que previnam ou combatam a erosão, a redução do fundo de fertilidade, o desprendimento de terras, o encharcamento, o execesso de salinidade e outros efeitos nocivos de fenómenos naturais ou actividades humanas.

2 — Em matéria de pesticidas para combater os insectos e bactérias nocivos, herbicidas para a destruição de ervas e de adubos para a fertilização de solos,

e outrossim de quaisquer outras substâncias similare não será permitida a utilização de tais produtos, desd| que não hajam sido autorizados previamente pele organismos competentes.

3 — O emprego dos produtos referidos no númer anterior será sempre controlado pelos organismos cor petentes e não deverá ultrapassar os limites que vi

4 — O Estado, através dos serviços competente^ deve incrementar a inventariação cartografada dos los à escala conveniente e assegurar o cumprimenr! dos diplomas que estabelecem a Reserva Agrícol| Nacional e a Reserva Ecológica Nacional.

5 — O Estado deve fomentar a investigação cieij tífica no que diz respeito à utilização do solo, a evita a sua degradação e a aumentar o produto agrícolj

Artigo 27.° (Gestão do subsolo)

1 — A política de gestão do subsolo tem em vis^ proporcionar a exploração deste recurso sem prejuíz da possibilidade de recuperação paisagística das áreaj em que tal exploração é feita.

2 — A exploração do subsolo deverá respeitar seguintes princípios:

a) A valorização optimizada das matérias-primd extraídas, de forma a evitar perdas no process tecnológico de extracção, preparação e ul) lização;

b) A determinação dos perímetros de protecçí] às nascentes de águas termais;

c) A adopção de medidas que obstem à degrad ção do ambiente e garantam a segurança di construções, a estabilidade dos terrenos co: tíguos e a adequada drenagem das águas.

Artigo 28.° (Autorização e licenciamento prévio)

As actividades de exploração do subsolo não s jeitas a autorização e licenciamento prévio das aut ridades governamentais competentes e das autarqui locais, tanto no que se refere ao plano de exploraçi como ao projecto e plano de recuperação, constam obrigatoriamente dessa autorização prescrições qt garantam, no local ou fora dele, a reafectação do so vivo e a recuperação da paisagem da área afectai durante a exploração ou após um prazo determinai depois da sua cessação. A paisagem a recrear se determinada pelos serviços competentes de orden mento do território com o acordo da respectiva auta quia e poderá ser de índole agrícola, florestal, cien fica, cultural ou recreativa.

Artigo 29.° (Proibições e normas específicas)

1 — Fica proibido deitar, depositar ou por qualqu forma introduzir no solo ou subsolo produtos, se qual for o seu estado físico, cujo conteúdo e conce tração em poluentes possam contribuir para a poluiçi de nascentes de águas, tornando-as impróprias pa o consumo e utilização.