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II SÉRIE — NÚMERO 25

dramento jurídico que proporcione o seu cabal cumprimento pelo Estado.

Artigo 2.° (Conceitos)

Para os efeitos da presente lei:

a) Ambiente é, em função da plenitude da vida humana, a resultante integrada dos factores biofísicos da natureza actuando em conjunto, parcial ou isoladamente, da acção do homem e da dinâmica dos ecossistemas;

b) Ordenamento do território é o processo integrador de organização do espaço biofísico a longo prazo, tendo como objectivos o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a diversidade ecológica da paisagem; a exploração oportuna dos recursos inertes; a gestão racional dos recursos vivos, de maneira a obter-se, em cada momento, o máximo rendimento compatível com a manutenção da capacidade de regeneração desses mesmos recursos; a protecção do património natural e cultural; a conservação da natureza, numa perspectiva de aumento da capacidade dos territórios para uma vida humana digna e plena em justiça;

c) Paisagem é a unidade espacial, estética, biológica, social, económica e cultural resultante da acção do homem e da reacção da natureza nas diferentes regiões do globo terrestre;

d) Paisagem primitiva é aquela em que a acção do homem é apenas pontual ou mínima;

e) Paisagem natural é aquela em que a acção do homem é determinante, mas que continuará a verificar-se o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica. São espaços cujos ecossistemas humanizados se auto--sustentam e regeneram;

/) Paisagem artificial é aquela em que o homem criou um espaço físico em que só é possível manter a vida à custa da constante contribuição de ecossistemas humanizados exteriores àquele espaço;

g) Degradação do território é a resultante da acção provocada pelas actividades humanas que destroem o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica da paisagem e o património natural e cultural, prejudicando o uso corrente dos espaços produtivo e de protecção, destruindo a herança dos povos e comprometendo a actividade das comunidades instaladas no território;

h) Continuum naturale é o sistema de ocorrências naturais, climáticas ou paraclimáticas que constituem o suporte da vida selvagem na paisagem rural, permitem a presença da natureza na paisagem urbana e desempenham um importante papel de protecção aos recursos hídricos, às culturas agrícolas e florestais e às infra-estruturas;

0 Solo vivo é a camada superficial da crosta terrestre que tem actividade biológica;

/) Poluição é a introdução no ambiente de qualquer elemento, substância ou factor suscep-

tível de alterar as condições normais da sui

qualidade, criando situações de potencial cs efectivo prejuízo, directo ou indirecto, ao seres vivos e respectivos biótopos, alterandq de qualquer forma, o equilíbrio biológico e ; estabilidade ecológica das paisagens e a saúd do homem;

/) Poluidor é qualquer agente responsável, di recta ou indirectamente, por actividade cau sadora de poluição do ambiente ou degrada ção do território; m) Impacte é o conjunto de efeitos que a rsali zação de determinadas acções pode causa no ambiente e na paisagem.

Artigo 3.° (Factores do ambiente)

São factores determinantes da qualidade do arr biente:

a) O ar, a água, o solo e o subsolo, a flora e fauna;

b) A paisagem;

c) As actividades humanas;

d) A densidade demográfica;

e) O ruído;

/) Os compostos químicos;

g) Os resíduos sólidos;

h) As substâncias radioactivas.

Artigo 4.°

(Finalidade geral da política de ambiente e ordenamento do território)

A política de ambiente e ordenamento do territóri tem por finalidade:

a) Promover a utilização de todos os recurse naturais como pressuposto básico de um d< senvolvimento auto-sustentado;

b) Garantir a existência de um ambiente propíci à actividade e saúde humanas;

c) Manter ou promover o equilíbrio biológic e a estabilidade ecológica e física das pais* gens humanizadas;

d) Criar, através da constituição de reservas m rurais, da compartimentação da paisagem, d corredores ecológicos, galerias ripícolas e e paços verdes, urbanos e pertúrbanos, o coi tinuum naturale.

Artigo 5.°

(Princípios da política de ambiente e ordenamento do território)

A finalidade geral referida no artigo anterior sei prosseguida atendendo aos seguintes princípios:

a) Princípio da prevenção: determina a acçã antecipativa, reduzindo ou eliminando i causas, prioritariamente à correcção dos efe tos de quaisquer acções poluidoras ou d' gradadoras do ambiente; |

b) Princípio da procura do nível de acção ma| adequado: determina a permanente selecçã