O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

776

II SÉRIE — NÚMERO 23

CAPITULO II Objectivos e instrumentos da política de ambiente

Artigo 10.° (Objectivos específicos)

São objectivos da política de ambiente e ordenamento do território:

a) A existência de um ambiente propício às actividades humanas, à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades;

b) A manutenção dos ecossistemas naturais e transformados que suportam a vida humana em cada espaço e ao longo do tempo;

c) A manutenção da capacidade de regeneração dos recursos vivos e a preservação do património genético e sua diversidade;

d) O equilíbrio dinâmico e biológico, a estabilidade física e a máxima diversificação das paisagens humanizadas;

e) A conservação da natureza e a protecção, defesa e recuperação dos valores culturais impressos no território;

/) A recuperação de ecossistemas e de áreas de gradados;

g) A utilização e manutenção racional de todos os recursos naturais, especialmente dos recursos vivos;

h) A gestão dos ecossistemas transformados, tendo em vista a maior diversificação possível das paisagens e actividades;

0 A prevenção, detecção e combate às disfunções ambientais, degradação e poluição;

/') A utilização dos recursos energéticos renováveis, a diversificação das fontes energéticas e a distribuição descentralizada da energia;

/) A investigação científica e tecnológica aplicada ao ambiente e ao ordenamento do território;

mi) O desenvolvimento de tecnologias alternativas limpas e de técnicas de reciclagem, de recuperação, de rentabilização e de valorização de subprodutos e resíduos;

n) A integração da óptica de ambiente na política de educação e ensino;

o) A sensibilização dos cidadãos e suas organizações para a problemática do ambiente:

p) A participação dos cidadãos na prossecução da política de ambiente e ordenamento do território.

Artigo 11.° (Competência do Estado)

Compete ao Estado a gestão do ar, da qualidade da água e do solo e a preservação da fauna, da flora e da paisagem.

Artigo 12.°

(Proibições e normas)

1 — É proibido o lançamento no território e no mar de quaisquer substâncias tóxicas, seja qual for o seu estado físico, para além dos limites impostos pela lei ou regulamentos em vigor.

2 — Serão definidos na lei os diferentes limiti admissíveis de poluição para cada área do territór previamente demarcada.

3 — Serão igualmente definidos na lei as proibiçõe condicionamentos e obrigações que forem consideradi necessários impor às diferentes fontes de efluentes.

Artigo 13.°

(Instrumentos)

São instrumentos da política de ambiente e orden mento do território:

o) O ordenamento integrado do território a nív regional e municipal, incluindo a criação < parques e reservas naturais;

b) O plano nacional;

c) A Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a P serva Ecológica Nacional (REN);

d) Os planos regionais de ordenamento do ter tório;

e) O estabelecimento de critérios, objectivos normas de qualidade para os efluentes e re duos, e para os meios receptores;

f) A avaliação prévia do impacte provocado p obras, pela construção de infra-estruturas, ; trodução de novas actividades tecnológicas de produtos susceptíveis de afectar o ambier e a paisagem;

g) O licenciamento prévio de todas as acrividac potencia! ou efectivamente poluidoras ou ca] zes de afectarem a paisagem;

h) Os incentivos à produção e instalação de eqi pamentos e a criação ou transferência de tecr logias que proporcionem a melhoria da qua dade do ambiente;

0 A regulamentação selectiva e quantificada | uso do solo e dos restantes recursos natura;

/') O inventário dos recursos e de outras inforn ções sobre o ambiente a nível nacional e gional;

/) O sistema nacional de vigilância e contr<|

da qualidade do ambiente; m) A normalização e homologação de métodos

aparelhos de medida; n) As sanções pelo incumprimento do dispo;

na legislação sobre o ambiente e ordenamer

do território; o) A cartografia do ambiente e do território.

CAPÍTULO ÍII Factores do ambiente

SECÇÃO 1 O ar

Artigo 14.° (Objectivos)

A política de gestão do ar tem por fim salvaguari a saúde e o bem-estar da população e a protecção paisagem.