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23 DE JANEIRO DE 1986

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2 — O transporte e manipulação dos referidos proutos no tocante ao grau de poluição que possam re-resentar para o solo e subsolo deverão obedecer às prmas estipuladas pelos organismos competentes.

' SECÇÃO IV

A flora

I Artigo 30.°

(Objectivos)

A política de gestão da flora consiste na manutengo, protecção e conservação da flora climática, para-ímática ou tradicional das paisagens portuguesas ora silvesfcre) que não seja objecto de uma utiliza-lo intensiva anual ou durante intervalos de tempo terminados pela agricultura, silvicultura ou pecuária.

flora silvestre é essencial para a manutenção da feridade do espaço rural e do equilíbrio biológico das tisagens. A flora silvestre é ainda um valor de impor-ncia fundamental para a cultura e desenvolvimento i ciência, constituindo também uma reserva genética íprescindível para o progresso das ciências agrárias.

Artigo 31.° (Protecção da flora)

A política de gestão da flora silvestre tem por fina-ade a preservação e recuperação dos ecossistemas i que ela se integra, tendo em vista a satisfação pon-Tada das necessidades económicas, sociais e culturais sociedade.

1 — A política de gestão da flora silvestre exerce-se bre espécies individualmente consideradas e sobre ecossistemas de que as mesmas são parte integrante, DecLalmente matas de folhosas, sebes vivas que com-rtimentam os campos de cultura e as pastagens ou arginam os caminhos rurais e as estradas, vegetação jrginal dos cursos de água, lagos e lagoas, vegetação tura! das dunas e falésias e as manchas de mato em ¡os delgados.

2 — A política de desenvolvimento agrícola e flores-deve ter em conta a flora silvestre quer como factor protecção das espécies cultivadas quer como re-

va genética de melhoramento das mesuras.

Artigo 32.° (Gestão da flora)

3ão instrumentos da política de gestão da flora:

; a) A proibição da destruição do coberto vegetal natural sem plano de transformação previamente aprovado;

b) O levantamento, caracterização e regulamenta-j mentação de áreas de vegetação climática, bem

como de áreas de interesse ecológico local, regional e nacional e a elaboração de listas de i espécies raras ameaçadas de extinção ou endémicas;

c) A regulamentação e fiscalização da introdução ou proliferação de espécies exóticas cujas características possam ser prejudiciais ao equilí-

brio biológico das paisagens, à estabilidade ecológica, ao ciclo da água e à agricultura e diminuam a capacidade de suporte das regiões para a vida humana;

d) A regulamentação e o controle da colheita, abate, utilização e comercialização das espécies vegetais ameaçadas de extinção;

é) A regulamentação e o controle dos processos e actividades que ponham em causa o desenvolvimento e regeneração da flora autóctone e que possam prejudicar ou destruir o coberto vegetal;

f) A regulamentação e o controle do exercício de actividades e da utilização de substâncias que prejudiquem a flora autóctone;

g) A regulamentação da utilização de espécies agrícolas ou florestais que, pelo seu processo de reprodução ou pelo seu carácter infestante, possam influir no normal desenvolvimento das zonas de vegetação espontânea;

h) O estabelecimento e gestão de uma rede de reservas naturais, contemplando em especial os biótopos necessários às espécies ameaçadas e endémicas, e ainda zonas de interesse botânico que contenham ecossistemas especialmente representativos;

/) A promoção do estabelecimento no espaço rural de uma rede de sebes vivas, matas, cortinas ripícolas que constituam um contínuo natural de protecção das actividades;

/) A promoção do estabelecimento no espaço urbano de espaços complementares onde a vegetação desempenhe um papel de equilíbrio;

/) O fomento no espaço peri-urbano da agricultura a tempo parcial;

m) A promoção da participação das pessoas singulares e colectivas no lançamento e prossecução da política de gestão da flora.

SECÇÃO v A fauna

Artigo 32.° (Objectivos)

A protecção e conservação da fauna selvagem é essencial para a manutenção do equilíbrio biológico da paisagem, fertilidade do espaço agrícola e fomento das espécies cinegéticas. A fauna selvagem é ainda um valor de importância fundamental para a cultura e recreio. A diversidade da fauna selvagem constitui, por sua vez, uma reserva genética de grande importância para o progresso da ciência.

Artigo 33.° (Protecção da fauna)

A política de gestão da fauna consiste na protecção, valorização, e recuperação da fauna selvagem.

1 — A protecção, valorização e conservação da fauna exercer-se-á quer sobre os ecossistemas de que as mesmas são parte integrante, em especial matas de folhosas, sebes vivas, montados, zonas húmidas e de transição e espaços verdes urbanos.