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23 DE JANEIRO DE 1986

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lades efectivamente poluidoras dependerão do previo ícenciamento pelo serviço competente do Estado responsável pelo ambiente e ordenamento do território, em prejuízo de outras licenças exigíveis.

1—O pedido de licenciamento para empreendi-bentos, a determinar em diploma específico, obriga à valiação do impacte ambiental pelos serviços oficiais ompetentes, que exigirão ao interessado a análise revia da ároa atingida e os estudos necessários para

avaliação das modificações previstas após a rea-ização do empreendimento.

2 — A autorização para funcionamento exige o li-fenciamento prévio e a verificação das obras e insta-ações realizadas com o projecto que permitiu a satisfago do licenciamento prévio.

3 — Os serviços competentes do Estado ou as autar-luias poderão suspender ou diminuir temporária ou efinitivamente o funcionamento de qualquer estabe-pcimento industrial sempre que se verifique anomalias o seu funcionamento ou o não funcionamento habitual e todas as instalações destinadas à protecção do meio.

Artigo 39.° (Fiscalização)

1 — A fiscalização de todas as fontes, actividades processos de produção que possam influir sobre o

mbiente é exercido pelo serviço oficial competente a administração central, regional ou da autarquia >cal quando estes dois últimos estiverem equipados ara o efeito.

2 — As unidades industrais e os responsáveis pelas ctividades económicas e processos de produção são brigados a fornecer aos serviços oficiais competentes sdas as informações necessárias ao cabal desempenho a sua acção.

3 — Os agentes de fiscalização, sempre que no exer-ício das suas funções, poderão em qualquer momento

sem prévia notificação colher amostras, efectuar nálises ou realizar quaisquer outras acções necessá-ias ao cabal desempenho da sua função.

4 — Independentemente do controle realizado nas mpresas, os serviços oficiais competentes instalarão edes nacionais, regionais e locais de vigilância do amiente.

Artigo 40.° (Actuação dos agentes de fiscalização)

Os agentes a quem compete a fiscalização referida p artigo anterior, quando no exercício das suas fun-oes, poderão, em qualquer momento, e sem prévia otificação, entrar nas instalações, colher amostras e fectuar análises ou quaisquer outras acções que se evelem necessárias ao cabal cumprimento da sua fun-

Artigo 41.° (Responsabilidade)

1 — O controle e as consequências das emissões de fluentes gasosos, líquidos e sólidos são da responsabili-ade da empresa que explora a actividade. Esta deverá presentar o resultado desse controle sempre que lhe 0T exigido pelo serviço competente oficial.

2 — O serviço competente oficial determinará qual o sistema, as estações e redes de vigilância necessários para o efectivo controle do meio.

Artigo 42.° (Redução e suspensão da laboração)

O órgão da Administração responsável pela qualidade do ambiente poderá, sem prejuízo das penalidades que a legislação específica vier a estabelecer, determinar a redução ou suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro dos limites estipulados na autorização de licenciamento.

Artigo 43.° (Cooperação)

As actividades poluidoras, através dos seus órgãos representativos, ou individualmente, devem cooperar com a Administração na procura das melhores soluções para os problemas técnicos no domínio da qualidade do ambiente.

Artigo 44.°

(Redes de vigilância)

As redes nacionais de vigilância e controle da qualidade do ambiente serão geridas pelo órgão da Administração Pública responsável pela qualidade do ambiente, sem prejuízo da constituição de redes regionais ou locais que deverão integrar-se naquelas, embora a sua gestão compita aos órgãos respectivos.

Artigo 45.° (Situações de emergência)

Quando a qualidade do ambiente, em determinada área, ultrapasse os valores admissíveis, poderá ser declarada a situação de emergência pela entidade responsável pela respectiva rede de vigilância, ou pela rede mais vasta em que se integra, devendo ser previstas actuações específicas, administrativas ou técnicas para lhe fazer face.

CAPITULO V Disposições diversas

SECÇÃO I Ruido

Artigo 46.°

(Luta contra o ruído)

A política de luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem-estar da comunidade, pelo que na concepção das actividades industriais e dos projectos de infra-estruturas, bem como na sua gestão, há que considerar este factor ambiental.