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II SÉRIE — NÚMERO 23

2 — O desenvolvimento agrícola e florestal deve ter em conta a fauna selvagem, quer como factor de protecção à cultura agrícola, quer como regularizador das espécies cinegéticas.

Artigo 34.° (Gestão da fauna)

São instrumentos da política de gestão da fauna:

o) A activação ou manutenção dos processos biológicos de auto-regeneração;

b) A regulamentação e controle da captura e abate das espécies para quaisquer fins, designadamente a sua comercialização interna ou internacional;

c) A regulamentação e controle da importação de espécies exóticas;

d) A harmonização das actividades humanas com os ecossistemas naturais, de modo a minimi-

. zar ou anular os efeitos negativos que sobre estes se possam exercer; é) A regulamentação e controle da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem;

À listagem de espécies animais e das bioceno-ses em que se integram, quando raras ou ameaçadas de extinção;

g) O estabelecimento e gestão de uma rede de áreas protegidas contemplando em especial os biótopos necessários às espécies raras ou ameaçadas, residentes ou migradoras, e ainda as zonas especialmente representativas de ecossistemas susceptíveis de virem a sofrer modificações;

h) A recuperação de habitat degradados essenciais para a fauna e a criação, quando necessário, de habitat de substituição;

í) A promoção da participação das pessoas, singulares ou colectivas, no lançamento ou prossecução da política de gestão da vida selvagem.

SECÇÃO VI A paisagem

Artigo 35." (Objectivos)

1 — A política de gestão e protecção da paisagem consiste na preservação e valorização desta, de modo a salvaguardar os seus valores naturais, culturais e estéticos, o equilíbrio biológico e a estabilidade física e ecológica.

2 — São componentes naturais da paisagem:

a) A água;

b) O solo;

c) A vegetação;

d) A fauna.

3 — São componentes culturais da paisagem:

a) Monumentos e aglomerados rurais e urbanos; ò) Sítios e ocorrências naturais da flora;

c) Estruturas históricas;

d) Vestígios arqueológicos;

é) Sistemas de produção e transformação; /) Redes de circulação; g) Zonas de recreio.

4 — São componentes estéticos da paisagem:

o) O céu e a profundidade;

b) A luz e a cor;

c) A grandeza;

d) A forma e figura;

e) O movimento; /) A vida;

g) A cultura.

5 — A manutenção e transformação da paisager é feita pelos utentes dos espaços rural e urbano com apoio do Estado e das autarquias locais.

Artigo 36.° (Defesa da paisagem)

Ao Estado e às autarquias locais compete:

o) A defesa das paisagens primitivas e naturai:

b) A defesa dos valores permanentes das pais, gens artificiais;

c) A defesa da estética das paisagens.

Artigo 37.° (Gestão da paisagem)

São instrumentos da política de gestão das paisagem

a) A determinação de critérios múltiplos e din micos que permitam definir prioridades de ii tervenção, quer no que respeita às áreas mem afectadas pela presença humana, quer aqueli em que a acção do homem é mais deterrr nante;

b) A protecção e valorização das paisagens rurá que, caracterizadas pelas actividades seculan do homem, pela sua diversidade, concentr ção e harmonia, e pelo sistema sócic-cultur que criaram, se revelam importantes para manutenção da pluralidade paisagística e ci tural;

c) Uma estratégia de desenvolvimento que er! penhe as populações na defesa desses valore nomeadamente e sempre que necessário p> intermédio de incentivos financeiros ou fises e de apoio técnico e social;

d) O inventário e a avaliação dos tipos caracter! ticos de paisagem rural e urbana, comportam elementos abióticos e culturais;

e) A identificação e cartografia dos valores 1 suais e estéticos das paisagens naturais e ar ficiais.

CAPITULO IV I

Licenciamento de actividades

Artigo 38." (Licenciamento)

A construção, ampliação, instalação e funcionamen de estabelecimentos industriais e o exercício de acti