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23 DE JANEIRO DE 1986

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Artigo 2.° (Conteúdo das consultas)

1 — As consultas locais incidem sobre matérias da exclusiva competência dos órgãos autárquicos, com 08 limites constantes dos números seguintes.

2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, pela sua natureza, sejam insusceptíveis de tais consultas.

3 — Não podem também ser objecto de consultas loca;n questões que, nos termos da lei, devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável.

Artigo 3.° (Âmbito territorial)

1 — As consultas locais podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de região administrativa.

2 — Não se realizam consultas locais nas freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 4.° (Direito de voto)

Têm direito de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia onde se realiza a consulta.

Artigo 5.° (Eficácia)

1 — As consultas locais têm eficácia meramente consultiva.

2 — Nenhum órgão pode decidir a questão submetida a consulta antes da publicação dos resultados desta.

Artigo 6.°

(Competência para determinar a realização de consultas locais)

1 — A realização de consultas locais é determinada pelos órgãos com competência para deliberar sobre a questão a submeter a consulta.

2 — No caso de as matérias a submeter a consulta serem objecto de competência concorrente, a realização da consulta pode ser determinada por qualquer dos órgãos competentes.

3 — A competência conferida a qualquer membro dos órgãos previstos nos artigos 245.°, 250.° e 258.° da Constituição considera-se concedida, para efeitos da presente lei, aos próprios órgãos a que pertencem.

Artigo 7.°

(Formulação das perguntas)

í — As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores devem ser formuladas em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

2 — As perguntas não poderão ser formuladas em termos que sugiram, explícita ou implicitamente, uma resposta ou em termos de concordância ou discordância com a deliberação de um órgão que não seja aquele que determina a realização da consulta.

TITULO II Processo de consulta

CAPÍTULO I Deliberação sobre a realização da consulta

Artigo 8.° (Iniciativa)

1—As assembleias ou juntas de freguesia, as assembleias ou câmaras municipais e as assembleias ou juntas regionais deliberarão obrigatoriamente, em sessão ordinária ou extraordinária, sobre a realização de consultas locais quando tal seja requerido:

a) Pelas assembleias ou pelos órgãos executivos da respectiva autarquia;

b) Por um terço dos seus membros em efectividade de funções;

c) Por um quinto dos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.

2 — A sessão referida no número anterior realizar--se-á num prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.

Artigo 9.° (Propostas)

1 — As propostas apresentadas nos termos., do artigo anterior devem conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de 3.

2 — As propostas apresentadas por cidadãos eleitores devem conter:

a) A assinatura dos cidadãos proponentes, o número, a data e o local de emissão do respectivo bilhete de identidade e a identificação do respectivo cartão de eleitor;

b) A indicação de um dos cidadãos proponentes para actuar como mandatário, nos termos da presente lei, e outro como suplente.

3 — A redacção dos textos das propostas pode ser alterada até ao termo do debate pelo órgão que as apresentou, por mais de metade dos seus v.:bscntores, ou pelo órgão com competência para as aprovar.

Artigo 10.° (Votações)

As deliberações das assembleias e juntas de freguesia, das assembleias e câmaras municipais e das assembleias e juntas regionais sobre a realização de consultas locais serão tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade.