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23 DE JANEIRO DE 1986

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TÍTULO V Ilícitos penais

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 35.° (Concurso de infracções)

1 — As sanções cominadas neste diploma serão aplicadas sempre que os factos puníveis não integrem ilícitos penais punidos de forma mais grave noutros diplomas.

2 — Os ilícitos penais previstos neste diploma constituem também ilícitos disciplinares quando cometidos por pessoas sujeitas a essa responsabilidade.

Artigo 36.° (Circunstancias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo a consultas locais:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por qualquer pessoa que participe a título oficial no processo da consulta.

Artigo 37.° (Punição da tentativa)

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 38.° (Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções penais previstas rta presente lei não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 39.° (Suspensão de direitos políticos)

! 1 — A condenação a pena de prisão por infracção penal prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada da condenação em suspensão de 1 a 5 anos io direito de ser eleito ou de votar nas eleições para qualquer órgão de soberania, de região autónoma u de poder local e de votar em consultas locais.

2 — No caso de o agente ser titular de qualquer los órgãos previstos no número anterior, a suspensão ií prevista abrangerá a referida titularidade.

Artigo 40.° (Prescrição)

O procedimento por infracções penais previstas íesta lei prescreve no prazo de um ano.

Artigo 41."

(Constituição como assistentes)

Qualquer partido político, bem» como qualquer entidade que, nos termos do artigd 8.°, tenha tomado a iniciativa da consulta, pode constituir-se assistente nos processos por infracções penais previstas nesta lei.

CAPÍTULO II

Infracções relativas à campanha de propaganda e à consulta

Artigo 42.°

(Remissão)

Ê aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para os órgãos autárquicos, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 43.° (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

6) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) As procurações forenses a utilizar em quaisquer actos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos relativos ao processo de consulta.

Artigo 45.*

(Termo de prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolve a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos consi-derar-se-á referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.

Artigo 46.° (Registo de consultas)

O Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio do qual constarão as consultas locais realizadas e seu processo de fiscalização de constitucionalidade e legalidade, bem como os respectivos resultados.