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II SÉRIE — NÚMERO 25

Artigo 47.°

(Direito subsidiário)

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica-se, como direito subsidiário, com as devidas adaptações:

a) Ao processo de deliberação e de marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;

b) À fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;

c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.

Artigo 48.°

(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PS: António Vitorino — Almeida Santos — Carlos Lage — José Luís Nunes.

Ratificação n.° 51/IV —Decreto-lei n.° 4/86, de 6 de Janeiro (dá nova redacção ao artigo 81.9 do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho).

Proposta de aheração

ARTIGO 81.°

1 — (Igual).

2 — Se além da autoridade ou órgão que praticou o acto recorrido houver pessoas a quem a suspensão possa directamente prejudicar, sejam ou não destinatárias dos efeitos daquele, deverá o recorrente, no requerimento, pedir a respectiva citação.

3 — A suspensão não será concedida quando os interessados no seu indeferimento requereram o julgamento imediato do recurso, devendo, neste caso, o prazo para alegar ser reduzido a 10 dias e a sentença ou o acórdão proferidos no prazo máximo de 90 dias.

Assembleia da Repúbtica, 22 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PSD, Rui Machete.

Proposta de aheração

1— (Igual).

2 — Quando o acto já executado visar reconhecer um direito ou interesse do seu destinatário, a respectiva suspensão não poderá ser concedida sem prévia audição do mesmo administrado.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PS: Carlos Candal — António Vitorino.

Proposta de alteração

Propõc-se a seguinte alteração ao n.° 2 do artigo único do Decreto-Lei n.° 4/86, de 6 de Janeiro:

ARTIGO 1."

O n.° 2 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 4/86, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

2 — A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, notifica o destinatário do acto, com remessa do duplicado, para responder no mesmo prazo que a autoridade requerida, seguindo-se em tudo mais a tramitação prevista no artigo 78.°

ARTIGO 2.»

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: 7osé Manuel Mendes — fosé Magalhães.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados propõem, ao abrigo do disposto no artigo 198.°, n.° 1, do Regimento, a seguinte alteração ao Decreto-Lei n.° 4/86, de 6 de Janeiro, em apreciação:

ARTIGO 81."

!-[...]

2 — Quando o acto tenha sido já executado e vise reconhecer um direito ou interesse legalmente protegido do respectivo destinatário, a suspensão só poderá ser concedida quando, para além da verificação da utilidade a que se refere o número anterior e dos requisitos enumerados no n.° 1 do artigo 76.°, dela nãc resulte grave ofensa daquele direito ou interesse.

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Andrade Pereira.

Requerimento n.° 419/IV (t.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú brica:

Por resolução do Conselho de Ministros, de 12 de Janeiro de 1984, o IX Governo tomou a decisão po lítica de finalmente executar o projecto do Alqueva pelo seu impacte no desenvolvimento do Alentejo, enj termos agrícolas e de emprego.

A 15 de Setembro de 1985 foi formalizada a de cisão através da assinatura de um protocolo entre ; Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e os Ministé rios das Finanças e Plano, do Equipamento Social, j da Indústria e Energia, pelo qual se assegura àquelj