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II SÉRIE — NÚMERO 25

TITULO III

Consulta

CAPÍTULO I

Capacidade de voto

Artigo 26.°

(Capacidade de voto)

Tem capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores que possam votar nas eleições para os órgãos da autarquia em cujo âmbito se realiza a consulta.

CAPÍTULO II Sufrágio e apuramento Artigo 27.° (Remissão)

1 — São aplicáveis às consultas locais as disposições legais relativas ao sufrágio e ao apuramento das eleições para as autarquias locais, com as necessárias adaptações.

2 — ê também aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 23." da presente lei.

Artigo 28.°

(Competência do órgão que marca a data de realização da consulta)

Cabe ao órgão que marca a data de realização da consulta o exercício das competências conferidas ao governador civil nas disposições referidas no artigo anterior.

Artigo 29.°

(Boletins de voto)

Nos boletins de voto são impressas as perguntas formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras «Sim» e «Não», em linhas sucessivas, seguidas a cada pergunta, figurando na linha correspondente a cada uma daquelas duas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do votante.

TITULO IV Contencioso da consulta

Artigo 30.° (Interposição de recurso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto, apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação,

protesto ou contraprotesto, os mandatários designa dos nos termos dos artigos 9.°, n.° 2, alínea b), i 22° da presente lei.

3 — A petição especificará os fundamentos, de facto e de direito, do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópií da acta da assembleia em que a irregularidade tivei ocorrido.

4 — O recurso deverá ser interposto para o Tribuna Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, nc prazo de 2 dias, a contar da data de afixação do edita contendo os resultados do apuramento.

5 — A interposição de recurso relativo a autar quias das regiões autónomas pode ser feita por vií telegráfica, sem prejuízo de posterior envio de todo; os elementos de prova no prazo de 3 dias a contai do fim do prazo referido no número anterior.

Artigo 31.° (Processo no Tribunal Constitucional)

1 — Autuado pela secretaria e registado no com petente livro no próprio dia da sua recepção, é c recurso previsto no artigo anterior imediatamente con cluso ao presidente do Tribunal Constitucional, qu< no prazo de um dia convocará o Tribunal para, en sessão plenária, decidir do recurso.

2 — Nos casos previstos no n.° 5 do artigo anterior o prazo do número anterior conta-se a partir da datí da recepção dos elementos de prova.

3 — A sessão plenária referida no n.° 1 realizar -se-á no prazo de dois dias a contar da data da su: convocação.

Artigo 32.° <

(Decisão do Tribunal Constitucional) A decisão do Tribunal Constitucional é definitiva

Artigo 33.°

(Notificação da decisão)

A decisão do Tribunal Constitucional será imedia tamente notificada à Comissão Nacional de Eleições ao órgão que marcou a data da realização da consult; e à entidade que interpôs o recurso.

Artigo 34.° (Anulação da votação)

1 — A votação em qualquer assembleia de vot< só será anulada se se tiverem verificado ilegalidade: e se estas puderem influir no resultado geral da con sul ta.

2 — Para efeitos da parte final do número anterior considerar-se-á o conjunto dos recursos interpostos en relação à mesma consulta.

3 — Anulada a votação numa ou mais assembleia; de voto, a votação será repetida no segundo dominge posterior à decisão do Tribunal Constitucional, a con vocação do órgão que marcou a data de realizaçãc da consulta.

4 — Ê aplicável o disposto no artigo 21.° da pre sente lei.

5 — Em caso de repetição de votação haverá luga: a uma nova assembleia de apuramento geral.