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II SÉRIE — NÚMERO 25

ARTIGO 3.°

1 — Serão criadas estruturas regionais que:

a) Procedam à análise da viabilidade económica das iniciativas;

b) Assegurem o apoio técnico, jurídico e de gestão;

c) Garantam a colocação dos produtos (para as iniciativas na área da produção) nas redes de distribuição.

2 — Estas estruturas funcionarão junto dos serviços de emprego.

ARTIGO 4.'

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor o Govemo aprovará a regulamentação indispensável à aplicação da presente lei.

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1986.— Os deputados do PS: João Cravinho — fosé Luís A/u-nes — Vítor Hugo Sequeira — António Vitorino — Carlos Lage.

PROJECTO DE LEI N.g 107/IV

CONSULTAS DHSCTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL

Exposição de motivos

Com o presente projecto de lei o Partido Socialista retoma um outro, apresentado em Março de 1984 (juntamente com deputados do PSD), tendente a regulamentar as consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local previstas no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição da República.

Com efeito, aquele projecto de lei, embora aprovado na generalidade (juntamente com outros dois sobre o mesmo tema, um da responsabilidade do CDS e outro da UEDS), não viu concluído o seu processo legislativo, em virtude da dissolução da Assembleia da República ocorrida em Julho de 1985.

Por isso, a matéria das consultas populares locais continua a exigir da parte da Assembleia da República medidas legislativas urgentes que dêem conteúdo ao preceito constitucional e que só o Parlamento pode adoptar em virtude da competência que, em termos absolutamente reservados, lhe atribui sobre o assunto a alínea e) do artigo 167.° da Constituição.

A figura das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, ou consultas populares locais ou ainda referendos locais, consoante a terminologia que se pretenda adoptar, foi introduzida no nosso ordenamento constitucional em 1982, quando da primeira revisão constitucional, sob proposta do projecto de revisão apresentado pelos deputados socialistas.

O debate da revisão constitucional e a própria formulação do n.° 3 do artigo 241.° da Constituição denotam prudência e comedimento, deixando ao legislador comum a magna tarefa de instituir os casos, os termos e a eficácia das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.

Por isso, o preceito constitucional carece de normativo comum que lhe confira eficácia prática, desiderato

para que se pretende contribuir com a presente iniciativa legislativa.

O articulado que ora se apresenta é norteado por dois objectivos fundamentais:

Por um lado, trata-se de consagrar um instituto inovatório na nossa história constitucional, destinado a garantir, nos termos do artigo 112.° da Constituição, um reforço da participação directa e activa dos cidadãos na vida política da comunidade;

Por outro, trata-se de o consagrar sem pôr em causa a legitimidade dos órgãos autárquicos locais emergentes da representação popular de* terminada pelo sufrágio universal.

Sabemos que nem sempre é fácil encontrar o justo ponto de equilíbrio que permita o harmonioso entrosamento de manifestações de democracia directa ou participativa e de democracia representativa. O fim último prosseguido é o da complementaridade de ambas as vertentes no sentido de um mais profundo enraizamento da democracia na vida dos cidadãos. Para c que decerto contribuirá, e muito, o apelo à expressão da vontade popular sobre questões de interesse local, através de consultas directas aos cidadãos eleitores.

Obviamente que não se trata de substituir os órgãos autárquicos pelo mecanismo de consulta directa. A regra continuará a ser a da decisão pelos órgãos competentes do poder local. O que o presente diploma faz é facultar a esses mesmos órgãos autárquicos a possibilidade de auscultarem a vontade das populações sobre matérias que sejam da sua exclusiva competência. Daí as consultas revestirem eficácia meramente con-sultativa e só poderem ser desencadeadas pelo órgão da autarquia com competência para deliberar sobre a questão a submeter a consulta. Daí também o elenco de matérias excluídas das consultas, designadamente as de natureza financeira ou aquelas em que cabe decisão vinculada nos termos da lei.

As soluções encontradas no presente projecto de lei, quer quanto ao processo da consulta, quer quanto ao regime de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, apontam também no mesmo sentido: o de garantir a autenticidade da expressão da vontade popular sem abrir as portas a situações de tensão ou conflito que envolvam os órgãos do poder locai democraticamente eleitos.

Em qualquer caso, o projecto pretende apresentar um quadro jurídico fundamental que viabilize a próxima realização das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local que a Constituição consagra.

Nestes termos, e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Consultas locais)

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores a nível locai, por voto secreto, nos termos da presente lei.