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31 DE JANEIRO DE 1986

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ARTIGO 6."

A infracção ao disposto nos artigos 2.", 3.°, 4.° e 5." do presente diploma é punida com multa calculada em 500$ por cada pé plantado indevidamente, ficando ainda o infractor obrigado a repor a área afectada na situação anterior.

ARTIGO 7."

1 — A regulamentação da presente lei será efectuada pelo Governo no prazo de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

2 — As autorizações para o plantio de eucaliptos e a fiscalização das disposições legais e regulamentares constantes ou decorrentes do presente diploma são da competência das direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e da Direcção-Geral de Ordenamento do Território, do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Teles.

PROJECTO DE LEI N.° 118/IV SOBRE RESPOSTAS A REQUERIMENTOS DOS DEPUTADOS

1 — Apesar das alterações positivas introduzidas pela última revisão do Regimento da Assembleia da República, a necessidade de garantir a transparência da actuação do Governo e da Administração —que é exigência central da própria democracia — levará a reforçar a eficácia da função fiscalizadora do Parlamento.

Perguntar ao Governo, ou à Administração, é, em primeiro lugar, obrigá-los a revelar publicamente a sua conduta e as razões que a explicam ou justificam e, por essa forma, permitir aos cidadãos reunirem elementos para o julgamento político futuro dessas decisões.

Daí que se retome uma iniciativa legislativa de que o primeiro deputado subscritor foi principal responsável em anteriores legislaturas.

2 — Se é verdade, a traço grosso, sublinhado por aquilo que se conhece dos seus autores, que muitas críticas ao Parlamento se confundem com ataques à própria democracia, que só a hipocrisia ou o hábito de 50 anos de conformismo com o poder impede de se manifestarem com maior frontalidade, não é menos certo que o Parlamento Português não só não é isento de críticas como muitas poderá evitar melhorando a sua actividade e reflectindo, criticamente, sobre si próprio.

Não se pretende, assim, satisfazer os que criticam, os que criticam que no Parlamento se «fale» ou «fale de mais», nostálgicos do tempo em que era «pecado» e «traição» ter opinião diferente.

3 — A presente iniciativa legislativa visa modificar o actual sistema de relações entre o Parlamento, o Governo e a Administração, no que se refere aos requerimentos previstos na Constituição da República — artigo 159.°, alínea d).

Na fórmula constitucional, distinguem-se «elementos», «informações» e «publicações oficiais». £ em

relação a cada uma destas formas que se pretende uma regulação legislativa.

Relativamente às «publicações oficiais», considera-se útil uma definição mais precisa do que por «publicação oficial» se entende.

Esta definição obtida, e adiantados, de igual modo, elementos fixando uma conexão mais precisa entre o âmbito temporal do mandato do deputado requerente e a data da «publicação oficial», consideram-se resolvidos os principais problemas que a prática portuguesa — como a pratica de outros parlamentos— revelaram (conforme informação n.° 13/82-AA dos serviços da Assembleia da República e parecer n.° 74/77 da Procuradoria-Geral da República).

Na verdade, parece necessário e útil restringir-se o conceito de «publicação oficial» reservando-o às edições do Estado ou outras entidades, de natureza predominantemente informativa e documental, incluindo estudos e pareceres, mas excluindo as obras de criação intelectual e artística.

Igualmente, as publicações oficiais devem relacionar-se com o exercício temporal do mandato e, como tal, deverão considerar-se as editadas no período da legislatura e, bem assim, as que constituem a última informação oficial sobre determinada matéria, ainda que anteriores.

Uma vez delimitados estes conceitos, urge desburocratizar a satisfação do requerimento do deputado, conferindo-lhe a eficácia de autêntica requisição e penalizando, em termos disciplinares, a sua não satisfação.

Reconhece-se, facilmente, o melindre nesta última disposição, que, no entanto, se afigure indispensável face às deficiências e incompreensões de toda a ordem que a prática já demonstrou.

4 — No que se refere a «elementos» tem-se em vista cada vez maior transparência da Administração portuguesa, vivendo ainda em excessivo secretismo.

Tem-se como certo que o acesso do público em geral aos dossiers dos serviços dará, por si só, importante contributo para a normalização dos procedimentos, o fim do casuísmo, que gera o favoritismo, e o enviezar de critérios em favor de uns e desfavor de outros, numa palavra, a responsabilidade.

Longe se ficará, obviamente — mas não é uma reforma geral da Administração Pública o que está em causa —, da regra sueca, de acordo com a qual todos os documentos governamentais devem estar à disposição para exame por qualquer pessoa que os queira ver e sem que tenha que demonstrar-se qualquer interesse pessoal no assunto (vide Nils Herlitz, Publicity of Documents in Sweden, Public Law, 1958).

Mas não poderão deixar de ter-se em conta os efeitos desta disposição, tal como os descreve o Prof. Herlitz:

Todos os dias, nas grandes repartições de Estocolmo, por exemplo, os documentos que foram recebidos são levados para uma sala onde os representantes dos jornais são convidados a vê-los. Um representante da principal agência de notícias nunca deixará de aparecer e, através dele, um caudal de notícias é transmitido à imprensa e ao grande público. Assim como a publicidade nos tribunais, em todo o mundo, possibilita ao público saber como a justiça é administrada, a