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31 DE JANEIRO DE 1986

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em que se passou de 6217 questões em 1982 para 8578 em 1974, na Bélgica (2000 questões em 1962 e 4000 em 1976) e, em particular, na Grã-Bretanha, em que de 7633 questões colocadas em 1964 se passou 10 anos depois para 27 634 (cf. «Interpelations, ques-tions et precédures analogues», p. 89, in Informations constitulionelles et parlamentares da U. Interparla-mcntar, 3." série, n.ü 115, 3.° trimestre de 1978).

Mas se o número e a evolução crescente das questões escritas bem revela a importância deste processo de fiscalização parlamentar, importará também acentuar que em variadíssimos parlamentos se fixam prazos para a resposta, tal como no projecto que subscrevemos.

É o caso da República Federal da Alemanha, em que se fixa o prazo de 14 dias para a resposta, da Áustria, em que o prazo é de 60 dias, da Bélgica, com o prazo de 15 dias, da já citada Dinamarca, com o prazo de 6 dias, da Espanha e França, com 30 dias, da Itália, com 20 dias, do lapão, com 7 dias, da Holanda, com 3 semanas, e da Suíça, com 3 ou 4 meses, a menos que declarada urgente, caso em que a resposta é dada no prazo de 3 a 4 semanas.

O problema do prazo de resposta já foi, aliás, tratado quando da apresentação e discussão do projecto de lei n.° 101 /I, de iniciativa do PSD. Retoma-se, aliás, a solução então proposta, precisamente a fórmula existente em Espanha e em França, estabelecendo--se que a resposta deverá, em princípio, ser dada no prazo de 30 dias após o conhecimento da pergunta.

Ainda que, nessa discussão, não se tenham colocado objecções de fundo, pareceu importante distinguir diversas situações.

7 — Na verdade, os requerimentos, nos termos constitucionais e regimentais, não se dirigem apenas ao Governo, mas também aos governos regionais, às autarquias locais e, naturalmente também, às empresas públicas, todas «entidades públicas» na fórmula constitucional.

Principiou-se por estabelecer uma, adequação ao próprio regime constitucional, definindo que os serviços da Assembleia da República enviarão cópia do requerimento directamente às entidades requeridas.

Não faz, na verdade, sentido que, por exemplo, se conserve o «velho» sistema, de acordo com o qual o Ministério da Administração Interna é o intermediário privilegiado das autarquias, que só por seu intermédio entrariam em diálogo com a Assembleia da República.

O problema de fundo é, porém, outro.

Optou-se, por estabelecer, na base desta distinção, a sanção pelo incumprimento dos prazos fixados para resposta.

Assim, no caso das empresas e das autarquias locais, o regime estabelecido no projecto traduz-se em, automaticamente, findo o prazo, considerar o requerimento interposto perante o Governo para que este, no âmbito das suas atribuições de tutela, actue.

Equiparam-se as consequências de eventual falta de resposta dos governos regionais e central, submetendo sucessivamente os requerimentos não respondidos ao regime regimental de perguntas orais e de interpelação.

8 — O facto de os requerimentos não terem por único destinatário o Governo —admitindo-se que o Governo está obrigado, no conjunto da sua acção, às normas regimentais — afasta, por si só, o argumento já utilizado na Câmara e de acordo com a qual este

conjunto de normas deveria ter unicamente base regimental. Acresce, aliás, não existir, como é evidente, qualquer similitude com o processo de perguntas ao Governo, visto que, neste vem o Governo ao Parlamento dar resposta.

9 — Dispensarão quaisquer esclarecimentos, resultando claros de sua própria letra, os motivos determinantes dos restantes preceitos do projecto que integralmente retoma o projecto de lei n.° 340/11, apresentado em 18 de Maio de 1982 e retomado pelo projecto de lei n.° 74/111.

Nos termos expostos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO

1 — Os requerimentos a que se refere a alínea d) do artigo 159.° da Constituição são apresentados na Mesa da Assembleia da República.

2 — O requerimento conterá indicação concisa sobre a matéria versada e o seu objecto, referindo, designadamente, se são solicitados elementos, informações e ou publicações oficiais.

ARTIGO 2."

1 — No prazo máximo de 2 dias, o presidente da Mesa, depois de verificada a legalidade dos requerimentos, remetê-los-á à entidade requerida, ordenando simultaneamente a sua publicação no Diário da Assew-bleia da República.

2 — A publicação no Diário da Assembleia da República será feita ordenando-se os requerimentos por ordem cronológica de acordo com a data de admissão e classificando-os por assuntos tratados.

ARTIGO 3.°

1 — Para efeitos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República, consideram-se publicações oficiais as edições do Estado ou outras entidades públicas de natureza predominantemente informativa e documental.

2 — São excluídas do conceito de publicações oficiais, a que se refere o número anterior, os trabalhos intelectuais, objecto de direitos regulados e proíegidos pelo Código de Direito do Autor, ainda que editados pelo Estado ou outras entidades públicas e, nomeadamente, as que resultem de contrato efectuado entre o autor e a entidade editora.

3 — Os deputados têm direito a obter as publicações oficiais que requererem, publicadas durante a legislatura ou na última sessão da legislatura anterior àquela em que foram eleitos, bem como as que constituam a última informação oficial sobre determinada matéria.

ARTIGO 4.°

1 — No prazo máximo de 30 dias deverá ser satisfeito o requerimento solicitando publicações oficiais, pela entidade ou serviço responsável pela edição.

2 — Constitui infracção disciplinar, punível nos termos legais, a não satisfação do requerido no prazo indicado.