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II SÉRIE — NÚMERO 27

Ratificação n." 17/IV — Decreto-Lei n." 384-A/85, de 30 de Setembro

Os deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas, nos termos e para os efeitos do artigo 172.° da Constituição:

1 — Proposta de substituição do n.' 1 do artigo 107.*

ARTIGO 107.«

(Oportunidade de pagamento dos preparos para Julgamento)

1 — Os preparos para julgamento serão feitos, conforme os casos, antes da audiência de discussão e julgamento da sessão do tribunal ou da decisão em despacho que designe o dáa para a audiência, que mande inscrever o processo em tabela ou que ordene o último acto ou termo processual anterior. O prazo para pagamento do preparo é de 7 dias.

2 — Proposta de aditamento de um novo artigo

Ê revogado o n.° 1 do artigo 117.° do Código das Custas Judiciais.

3 —Proposta de substituição do n* 6 do artigo 117.*

ÁRTICO 117.»

6 — O trabalhador por conta de outrem, nos processos do foro laboral, pode obter a execução do julgado, certidão ou documento sem efectuar ou assegurar o pagamento das custas de sua responsabilidade se na sentença lhe for reconhecido crédito de montante suficiente para garantir este pagamento, observando-se o disposto nos n.M 4 e 5 do artigo anterior.

A advertência ao devedor terá, porém, lugar na notificação da penhora.

4 — Proposta de adrtamettto

Aditamento de novos números ao artigo 116." do Código das Custas Judiciais:

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores qualquer dos recorrentes no prazo fixado para pagamento das custas pode requerer a dispensa do seu deposito, alegando a viabilidade da sua pretensão quanto ao provimento do recurso.

7 — O requerimento será apreciado pelo tribunal de recurso. Sendo indeferida a pretensão, as custas devidas serão pagas no prazo de 7 dias a contar da notificação da decisão, sem o que o recurso será julgado deserto.

N. B. — Não se apresenta proposta de alteração relativa ao artigo 6.° do diploma (reembolsos com gastos de papel, franquias e expediente) por se encontrar já presente na Mesa proposta a cujo teor se adere.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — José Manuel Mendes — José Magalhães.

Proposta de alterecãc ARTIGO 6.°

1— .........................................................

2 — Os reembolsos por gastos com papel, franquias postais e expediente são contados por cada 10 folhas ou fracção do processado, à taxa que resultar da multiplicação da franquia fixada como porte mínimo da carta ordinária do Serviço Postal Nacional, pelo factor 12.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PS, Armando Lopes.

Ratificação n.° 32/IV — Decreto-Lei n.° 81/85, de 28 de Março

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que o n.° 2 do artigo 1.° passe a ter a seguinte redacção:

2 — O regime especial de segurança social das actividades agrícolas tem natureza transitória, sendo a sua plena integração no regime geral realizada até 1990.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Ten-garrinha — Alvaro Brasileiro.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que o artigo 17.° passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17.»

(Inscrição automática)

Consideram-se inscritas no regime especial de segurança social estabelecido neste diploma as pessoas inscritas como beneficiárias activas do regime especial de fundos de previdência das casas do povo.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986 — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Ten-garrinha — Álvaro Brasileiro.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que seja eliminado o n.° 2 do artigo 18.°

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Margarida Ten-garrinha — Álvaro Brasileiro.