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31 DE JANEIRO DE 1986

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generalizada, designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, à segurança dos cidadãos, à independência nacional ou outras situações de emergência.

Embora exista uma certa tradição para confinar a divulgação de notas oficiosas ao Executivo, a verdade é que não pode admitir-se, dada a importância que o Parlamento assume na organização jurídico-constitu-cíonal do poder político, que tal faculdade de emissão das referidas notas esteja exclusivamente atribuída ao Governo sob o controle do Primeiro-Ministro.

Impõe-se, assim, a alteração da referida lei, de forma que a possibilidade de emissão de notas oficiosas seja alargada à Assembleia da República, defe-rindo-se a faculdade de emissão das mesmas ao seu Presidente, já que nos termos legais e regimentais é o representante deste órgão de soberania e seria impraticável a atribuição do aludido poder a cada um dos deputados em especial.

Igualmente se introduzirá um mínimo de regulamentação para a iniciativa de resposta sobre as notas oficiosas e que não constava da referenciada lei.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São alterados os artigos 1.°, 2." e 5." da Lei n.° 60/ 79, de 18 de Setembro, que passarão a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.«

Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial, pronta e generalizada, designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, à segurança dos cidadãos, à independência nacional ou outras situações de emergência, a Assembleia da República e o Governo poderão recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei.

ÁRTICO 2.«

1 — As notas oficiosas da Assembleia da República deverão mencionar expressamente a sua aprovação.

2 — Igualmente as notas oficiosas do Governo, ou de qualquer departamento governamental, deverão fazer menção expressa da aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro.

3 — As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a inclusão de notas oficiosas, desde que provenientes dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, e mencionem expressamente estas qualificações.

4 — Caso seja necessário, as entidades referidas nos números anteriores poderão recorrer à Agência Noticiosa Portuguesa (ANOP, E. P.) para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.

ÁRTICO 5.»

1 — A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito

de resposta por parte da entidade ou pessoa titular do interesse ou direito ofendido, devendo os meios de comunicação social referidos no presente diploma publicar as respostas em condições idênticas às previstas no artigo 3.° e demais legislação aplicável.

2 — A iniciativa de resposta sobre a mesma nota oficiosa por parte de diferentes titulares, nos termos previstos no número anterior, não pode ocupar, no seu conjunto, tempo de antena superior ao ocupado pela entidade respondida.

ARTIGO 2.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados: Roberto Amaral (PRD) — António Vitorino (PS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE) — António Capucho (PSD) — Jorge Lemos (PCP) — Cardoso Ferreira (PSD).

Ratificação n.° 7/IV — Decreto-Lei n.° 150-A/85, de 8 de Maio

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS apresentam a seguinte proposta de substituição da alínea b) do n.° 1 do artigo 3.°:

ARTIGO 3."

1— ....................................................

a) ...................................................

6) Concorrem em cada concurso de efectivos

a um número mínimo de 6 escolas em

que existam vagas.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Manuel Queiró (e mais um subscritor).

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS apresentam a seguinte proposta de aditamento de um novo artigo 16.°, passando o actual a 17.°:

ARTIGO 16.° (NOVO)

Os docentes abrangidos pela alínea b) do artigo 14." poderão candidatar-se a título condicional ao concurso de professores efectivos relativo ao ano escolar de 1986-1987, em condições a definir pelo Governo através de portaria.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Manuel Queiró (e mais um subscritor).